TJPB - 0863855-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE.
VÍCIO CONFIGURADO.
SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença.
Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações.
Contrarrazões no Id 110692046.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC.
Assiste parcial razão às embargantes.
Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda.
Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.
Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão.
No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede.
Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo.
De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede.
Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo.
De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:48
Juntada de informação
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08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de FAGNER DE FREITAS PEDROSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:53
Determinada diligência
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12/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.966/19.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
FATURAMENTO ABAIXO DO ESPERADO.
POSSIBILIDADE.
RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
EMENTA: INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA - INSUCESSO - MÁ ADMINISTRAÇÃO E ILICITUDES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RISCO DA ATIVIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: "A imputação à empresa franqueadora de responsabilidade pelo insucesso do negócio realizado depende de demonstração cabal, pelos franqueados, de culpa dela no resultado insatisfatório do negócio.
São inconsistentes as alegações de má administração do negócio pela franqueadora lastreadas apenas em matérias jornalísticas, que não se prestam como único meio de prova, devido ao seu caráter enunciativo.
Nada havendo de concreto nos autos que se permita imputar à franqueadora o dever de indenizar os franqueados pelos prejuízos advindos com a queda de suas atividades no mercado, o improvimento do pedido de indenização é medida que se impõe .
Faz parte dos contratos de franquia o risco da atividade assumido pelas franqueadas." (TJ-MG - AC: 10145084906836001 Juiz de Fora, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2011) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por FAGNER DE FREITAS PEDROSA e NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS em face de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, sob o nome fantasia “300 PERFORMANCE”, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “CARLINHOS MAIA”.
Alegaram os promoventes que, através de propaganda realizada pelo influenciador digital e sócio da primeira litisconsorte, Carlinhos Maia, firmaram com 300 FRANCHISING, também sócia da empresa, Contrato de Franquia para implantação de uma unidade “THE B BURGUERS” nesta cidade.
Narraram que as promessas apresentadas pela 300 FRANCHISING faziam crer que os autores pudessem faturar com o negócio um montante que chegaria a R$ 30.000,00 líquido mensalmente.
Diante disso, ressaltam que, a fim de garantir a adesão, pagaram R$ 42.000,00 a título de taxa de franquia, R$ 3.500,00 referente à taxa de implantação, R$ 4.500,00 de taxa de arquitetura e R$ 5.000,00 pelo treinamento em vendas prometido.
Asseveraram que, diante da inauguração, o treinamento tão esperado não passou de mera visitação nos estabelecimentos de outros franqueados em funcionamento, sem cumprir nenhum cronograma e com choque de equipes, sem a aprendizagem do básico.
Ao final, requereram, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para que a parte ré proceda com a retirada, bem como seja impossibilitada de inserir o nome da empresa da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleitearam a declaração de nulidade do Contrato de Franquia com a restituição dos valores pagos no montante de R$ 60.389,03, bem como condenação em danos morais. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita deferida parcialmente (id 71662338).
Custas recolhidas (id 72160141).
Tutela de urgência indeferida (id 72538301).
Devidamente citado, o corréu LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS ofereceu contestação (id 81672318), pugnando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva deste para figurar no polo passivo da ação, bem como a revogação da gratuidade judicial parcialmente deferida aos requerentes.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico firmado.
Ao final, requereu a improcedência total do pedido exordial.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (id 82459296).
Igualmente citadas, as corrés PERFORMANCE FRANCHISING LTDA e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA apresentaram contestação (id 83386604) e alegaram, em suma, que atuam meramente como intermediárias dos contratos de franquias com grandes marcas, tal como ocorreu no caso em questão, de modo que a elas não pode ser imputado os supostos vícios do negócio jurídico firmado.
Ao final, requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da demanda.
As corrés THE B BURGERS FRANCHISING LTDA (id 83424201) e THE B BURGERS FRANCHISING LTDA igualmente ofereceram contestação alegando, em suma, que não há nulidade do negócio jurídico firmado.
Réplica à contestação (id 88278783).
Designada audiência de instrução a pedido da parte autora para produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução (id 108011580).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O corréu LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos parcialmente à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, o corréu apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente sob a justificativa da parte autora estar sendo representada por advogado particular, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do promovente.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos.
Passo a analisar o mérito.
Sabe-se que o sistema de franquia empresarial é caracterizado quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.
Este fato ocorre mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado, ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, conforme disposto no artigo 1º da Lei n.º 13.966/19.
O modelo de franquia parte de um negócio reconhecido e bem sucedido, com a permissão (mediante contraprestação de taxa de franquia e/ou royalties - taxa paga pelo direito de usar, explorar ou comercializar um bem e/ou fornecimento de produtos) dada por um proprietário de um negócio (franqueador) a um investidor (franqueado) interessado em replicar este modelo. É importante destacar que nos contratos de franquia, o franqueador não garante o sucesso empresarial, mas apenas a cessão de know how relativa a determinado produto e/ou serviço, com permissão de uso da marca notória estabelecida, mediante contraprestação.
O risco do negócio é unicamente do franqueado, autônomo e independente.
A legislação em vigência Lei n.º 13.966/19 - traz uma série de requisitos que deverão constar no contrato empresarial de franquia, disciplinando inclusive a obrigatoriedade de inúmeras informações na Circular de Oferta de Franquia (COF) que, como é cediço, deve ser entregue ao interessado na contratação com antecedência mínima de 10 (dez) dias da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este (artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 13.966/19).
No caso em apreço, anote-se que a Circular de Oferta de Franquia (COF), que contempla todas as informações necessárias para a exploração da marca comercial, foi entregue ao franqueado dentro do prazo legal (id 83424243) conforme Declaração de Recebimento de Circular de Oferta de Franquia B-Burguer.
Como é cediço, o franqueador assume desde a celebração do contrato, como obrigação principal, o dever de prestar assistência à sua contraparte.
Este dever pode revestir-se dos mais variados conteúdos de acordo com a modalidade de franquia em questão e as necessidades do franqueado: assim, conselhos quanto à localização do estabelecimento, às necessidades de estoque, à negociação com os fornecedores, à procura de financiamento, ao arranjo da loja (franquia de serviços e de distribuição); informações sobre o mercado, as preferências dos consumidores, as qualificações do pessoal; apoio jurídico e contabilístico.
No caso em apreço inexiste nos autos qualquer prova que pudesse evidenciar omissão da franqueadora neste aspecto.
Pelo contrário, a parte ré trouxe para os autos comprovação de ter efetuado treinamento de funcionário da parte autora (id 83425001) e quando consultor jurídico responsável pelas melhorias de cada ponto de unidade da franquia foi visitar o estabelecimento dos autores, este foi impedido de entrar, conforme notificação extrajudicial no id 83425012.
Por fim, importante frisar que, para que o contrato seja resolvido por descumprimento contratual da franqueadora, é indispensável a comprovação deste e, por conseguinte, do nexo de causalidade entre os prejuízos alegadamente sofridos e as infrações contratuais imputadas àquela o que, no caso em apreço, não se verifica.
Ressalte-se que o depoimento prestado pela preposta da corré The B Burguers, Thailynne Caparoz, e pelo litisconsorte promovido Luiz Carlos ressaltam que não houve promessas grandiosas de faturamento com relação à franquia, fato que se mostra coerente ao analisar o pré-contrato e o contrato de franquia firmado entre as partes (ids 67455385 e 67455386).
Igualmente entende a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E VIDÊNCIA 'IN LIMINE LITIS' E 'INAUDITA ALTERA PARTE' EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – CONTRATO DE FRANQUIA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA MARCA "THE B BURGUERS" – Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais – Inconformismo da autora limitado à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Cerceamento de defesa inocorrente – Controvérsia comprovável documentalmente – Desnecessidade de prova oral – Comprovação, ademais, de todas as obrigações assumidas pela franqueadora terem sido cumpridas – Sentença mantida – Honorários recursais devidos (2% sobre o valor da causa), observada a gratuidade da justiça – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10250693520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/08/2024) Portanto, não há que se falar em culpa da franqueadora pela rescisão antecipada do contrato, tampouco demonstrada eventual culpa concorrente, não sendo o caso de devolução do valor pago a título de taxa de franquia, uma vez que a parte autora chegou a implantar a loja franqueada, contudo, ao que parece, não teve o êxito esperado em razão de circunstâncias próprias do negócio local.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida parcialmente aos promoventes (art. 98, §3º) – id 71662338.
P.I.C JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:45
Não homologado o pedido
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26/02/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 15:02
Juntada de informação
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18/02/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2025 16:42
Determinada diligência
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18/02/2025 16:42
Outras Decisões
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIA MARCHEZZI RAYA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ROUSSEAU OMENA DOMINGOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FAGNER DE FREITAS PEDROSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0863855-68.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por THE B BURGERS FRANCHISING LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos, vide ID nº 93976859.
Alegam os embargos (ID nº 97389829) que houve omissão na decisão, pois "a Embargante especificou em petição e docs. (ids 87744950 e 87744951) as provas a serem produzidas, bem como, posterior indicação de testemunhas, depoimento do Requerente, dentre outros, sendo a r. decisão omissa a esse respeito, pois não considerou tal manifestação." É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que no despacho saneador foi designada audiência para oitiva de prova oral, justamente porque houve pedido nos presentes autos.
Evidente que as provas que a ré pretende produzir em audiência serão materializadas, tal como as provas que a parte autora possa requerer, tudo na forma do art.357 e parágrafos do CPC.
Assim, não há que se falar em omissão no decisório saneador.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.97389829.
Registro que a referida audiência será realizada na modalidade virtual, uma vez que houve requerimento de uma das partes, cabendo ao cartório encaminhar o link oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
15/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:49
Juntada de informação
-
16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FAGNER DE FREITAS PEDROSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
06/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FAGNER DE FREITAS PEDROSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
24/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de provas em audiência formulado pelo autor no Id 88278751.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal da parte promovida, da pessoa jurídica por meio de seus representantes legais e do promovido pessoa física; bem como para inquirição das testemunhas arroladas pelo autor.
Devem as partes ser intimadas para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:48
Determinada diligência
-
14/06/2024 10:48
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 03:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 03:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2023 08:49
Juntada de informação
-
20/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2023 17:35
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 19:52
Juntada de informação
-
03/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FAGNER DE FREITAS PEDROSA em 23/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 15:27
Juntada de informação
-
26/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a FAGNER DE FREITAS PEDROSA - CPF: *02.***.*58-28 (AUTOR)
-
30/04/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 11:33
Juntada de informação
-
20/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAGNER DE FREITAS PEDROSA - CPF: *02.***.*58-28 (AUTOR) e NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*19-20 (AUTOR).
-
11/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:19
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2022 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2022 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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