TJPB - 0834547-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0834547-16.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA EXECUTADO: ELIANO ERASMO DA SILVA Vistos, etc.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 19.625,01 (dezenove mil e seiscentos e vinte e cinco reais e um centavo) , nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de ELIANO ERASMO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ELIANO ERASMO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de ELIANO ERASMO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de ELIANO ERASMO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:45
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:07
Desentranhado o documento
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29/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIANO ERASMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0834547-16.2024.8.15.2001 AUTOR: OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA REU: ELIANO ERASMO DA SILVA Vistos, etc.
OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA LTDA, qualificada na inicial, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de ELIANO ERASMO DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 15.960,06 (quinze mil, novecentos e sessenta reais e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo: compras efetuadas notas fiscais e boletos anexados nos autos.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o promovido não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
A parte ré foi regularmente citada para apresentar resposta, mas assim não fez, tornando-se revel.
Diante da inércia da parte ré, deve-se aplicar a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos (notas fiscais, comprovante de entrega e serviços, assinado pela parte demandada; extratos) e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.
Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência da parte requerida.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 15.960,06 (quinze mil, novecentos e sessenta reais e seis centavos que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos incidentesdesde o ajuizamento da demanda.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ficam os litigantes intimados desta sentença pelo diário eletrônico.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do CPC (artigo 702 § 8º, do CPC , requerendo o cumprimento de sentença, , mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIANO ERASMO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0834547-16.2024.8.15.2001 AUTOR: OLIVEIRA COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA RÉU: ELIANO ERASMO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por OLIVEIRA COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de ELIANO ERASMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que o demandado efetuou diversas compras de material de construção e elétricos no estabelecimento demandante, sendo devido pelo promovido o valor de R$ 15.960,06 (quinze mil novecentos e sessenta reais e seis centavos).
Segundo o autor, até o presente momento não houve o pagamento da quantia, apesar de inúmeras tentativas de composição amigável e cobranças administrativas, todas elas foram frustradas.
Custas pagas (ID: 91850933).
Determinada a redistribuição dos autos (ID: 91489656), o processo aportou neste Juízo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Oferecido embargos, INTIME a parte autora para responde-los, em 15 (quinze) dias - art. 702, § 5º do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:02
Determinada a citação de ELIANO ERASMO DA SILVA - CNPJ: 34.***.***/0001-58 (REU)
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29/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834547-16.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
OLIVEIRA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de ELIANO ERASMO DA SILVA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Funcionários II), nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovente tem sede no foro da comarca de Cabedelo/PB.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 10:49
Declarada incompetência
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17/07/2024 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2024 10:49
Determinada diligência
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10/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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