TJPB - 0830325-49.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830325-49.2017.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADORA: Camilla Ribeiro Dantas RECORRIDO: Sergio Emilio de Freitas ADVOGADO: Luciano Gomes Felix de Medeiros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (Id. 27630520), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 26465248), assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO PARA DOENTE GRAVE.
LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
ROL TAXATIVO.
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ.
CARDIOPATIA GRAVE.
HIPÓTESE LEGALMENTE PREVISTA.
DISPENSABILIDADE DO LAUDO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifei). -De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma do art. 30 da Lei n.º 9.250/95 não vincula o juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada pelas partes, nos termos dos arts. 371 e 479 do Novo Código de Processo Civil.” Em suas razões, alega a recorrente violação ao artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, argumentando que o recorrido não se enquadra nas patologias taxativamente elencadas como justificadoras da isenção.
Sustenta que o laudo médico oficial não reconheceu a condição do recorrido como compatível com as hipóteses de isenção, e que, conforme o princípio da legalidade, a PBPREV não pode conceder benefícios sem amparo expresso na legislação.
O recurso, todavia, não comporta seguimento ao juízo ad quem.
Denota-se que a alteração do julgado recorrido e o acatamento dos argumentos da recorrente, esbarram no comando inserto na súmula 7[1] do STJ, ante a necessidade de nova análise do acervo fático probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Confira-se: “(...) 7.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
06/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:36
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
23/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0830325-49.2017.8.15.2001 RELATORA : DESª .
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: SERGIO EMILIO DE FREITAS ADVOGADO: LUCIANO GOMES FELIX DE MEDEIROS OAB/PB 11.084 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO. - Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Nesse contexto, a existência de contradição na decisão embargada enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração (ID nº 28010864 - Pág. 1/3), irresignado com os termos do Acórdão (ID nº 27870416 - Pág. 1/5), proferida por esta relatoria, que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: (...) “Ademais, a sentença de ID 17363583 – Pág. 1/7, que foi mantida na decisão monocrática (ID 18025544 – Pág. 1/10), e confirmada quando do julgamento do agravo interno ID no 26465248 - Pág. 1/11, foi precisa ao determinar a “inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria” e não sobre o período em que o autor estava na ativa.
Destarte, não há erro, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a ser sanado via aclaratórios.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado. (ID nº 27870416 - Pág. 1/5).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28010864 - Pág. 1/3), a parte embargante alega que houve contradição/omissão.
Sustenta “conforme demonstrado nos autos, a aposentadoria do autor somente ocorreu em janeiro de 2016, conforme documento de Id. 17363555, levando à conclusão de que Vossa Excelência, ainda que não tenha sido essa a intenção, acabou autorizando a restituição do imposto, inclusive, no período em que o autor ainda se encontrava em atividade.” Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, “a fim de modificar parcialmente a sentença na parte impugnada nestes embargos”.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão – ID 29226590. É o relato do essencial.
VOTO No Mérito dos Embargos: Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em tela, temos que é o caso do acolhimento dos embargos.
Vejamos: a aposentadoria do autor ocorreu em janeiro de 2016, conforme documento de ID 17363555 – Pág. 2.
Na sentença de 1º grau, contudo, restou decidido pela: “ inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição das quantias recolhidas indevidamente fevereiro de 2014 até a implantação efetiva da isenção.” (ID 17363581 – Pág. 7).
O comando sentencial fora mantido quando do acórdão que desproveu a apelação e agravo interno e, embora tenha reconhecido a inexigibilidade do IR somente após a aposentadoria do promovente, não modificou a sentença, que tem como marco inicial da isenção a data de fevereiro de 2014, sendo que o autor só se aposentou em janeiro de 2016.
Destarte, compulsando melhor os autos, vemos que tal assertiva merece correção, posto que inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda deve se dar sobre os proventos de aposentadoria do autor e esta aposentação ocorreu em janeiro de 2016 e não em fevereiro de 2014, vez que neste período, o autor se encontrava ainda em atividade.
Assim, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, para determinar que a restituição dos valores a título de imposto de renda recaia a partir do período em que o autor se aposentou, ou seja, a partir de janeiro de 2016.
Do pedido de compensação dos valores: Requer o embargante ainda que se compensem os valores devidos ao autor com aqueles valores que já foram restituídos quando das apresentações das declarações anuais.
Entendo que a questão deve ser resolvida da fase de liquidação, quando a parte autora deverá trazer aos autos suas respectivas declarações, para saber se já houve valores restituídos ou não.
Com estas considerações, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para declarar que a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda deve se dar sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir da data de sua aposentação, que ocorreu em janeiro de 2016 e não em fevereiro de 2014, vez que neste período, o autor se encontrava ainda em atividade.
Determino ainda que, caso já tenha havido algum valor restituído, haja compensação de valores quando da liquidação do julgado, mediante apresentação, por parte do autor/exequente, das declarações de imposto de renda a partir do ano de sua aposentadoria. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0830325-49.2017.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: SERGIO EMILIO DE FREITAS, LUCIANO GOMES FELIX DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:36
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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19/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:27
Juntada de Ofício (outros)
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24/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/03/2023 21:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:08
Juntada de Petição de cota
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05/03/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:20
Juntada de Mandado
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05/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO DE FREITAS em 08/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:47
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2022 12:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:41
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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