TJPB - 0801144-24.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801144-24.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por herdeira da parte autora, em virtude do falecimento de MARIA SOARES DE MELO OLIVEIRA, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Pleiteia-se a habilitação de AURINEIDE SOARES DE MELO, filha da falecida, para fins de prosseguimento do feito.
Nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, falecendo qualquer das partes, poderão os interessados requerer sua habilitação, de modo que a relação processual não seja extinta pela ausência de legitimidade superveniente.
Verifica-se, contudo, que na petição de habilitação, a requerente informou a existência de outra herdeira, Hosana Maria Silva dos Santos, igualmente filha da falecida (id. 121234229 - Pág. 2).
Nos termos do art. 687 do CPC, falecendo qualquer das partes, os sucessores poderão requerer sua habilitação, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.
Tratando-se de direito transmissível de natureza patrimonial, a legitimidade ativa deve ser exercida de forma conjunta por todos os herdeiros ou sucessores, em verdadeira hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114, CPC), salvo se houver inventário instaurado, quando a parte será sucedida pelo espólio, representado pelo inventariante.
Assim, intime-se o patrono constituído nos autos para esclarecer se Hosana Maria Silva dos Santos é realmente sucessora da parte falecida, bem como para, se for o caso, promover a integração da referida herdeira no polo ativo da presente demanda, com a juntada dos documentos pessoais respectivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se o Cartório se existe inventário instaurado em nome do de cujus.
Em razão do requerimento de habilitação, suspenda-se o presente processo (art. 689 c/c art. 313, I, ambos do CPC).
Cumprida a diligência pelo requerente, retornem-se conclusos para prosseguimento da habilitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 21 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:42
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE MELO OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a aprte autora para que no prazo d e05 dias, se manifestar sobre o email recebido do BRB com a rejeição do Alvara da sra Maria.
Ingá/PB, 13 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:00
Juntada de Alvará
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11/06/2025 11:00
Juntada de Alvará
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:18
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como informar os dados nacários para fins de expedição de alvara.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 26 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
26/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:06
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE MELO OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 06:58
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE MELO OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES DE MELO OLIVEIRA - CPF: *96.***.*59-91 (AUTOR).
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19/06/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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