TJPB - 0816277-30.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:14
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0816277-30.2024.8.15.0000 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado :JÚLIO CÉSAR LIMA DE FARIAS OAB Nº. 14.037-PB Embargado :XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS e GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS Advogado :MARIA GLAUCE C.
DO N.
GAUDÊNCIO (OAB/PB 8.337-B) e JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO (OAB/PB 12.086) Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegada omissão no acórdão.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se foram enfrentados os fatos relacionados a natureza jurídica do ato questionado no agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados à ponderação do ato jurídico objeto do agravo de instrumento foram apreciados pelo órgão judicial, restando ausente a caracterização da omissão suscitada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de enfrentamento da tese suscitada no agravo interno no que diz respeito às circunstâncias fáticas alegadas nas razões recursais que caracterizam ato decisório passível de discussão via agravo de instrumento.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que não foram enfrentados os seus argumentos no que diz respeito às circunstâncias fáticas que caracterizam o ato judicial de natureza decisória, notadamente no que diz respeito à violação da coisa julgada.
O contexto do acórdão embargado revela que foram apresentados os argumentos aptos a delimitar a natureza jurídica do ato agravado como despacho de mero expediente, conforme transcrição que segue: O ato do Juízo a quo que impõe a apresentação de parecer ou documento elucidativo relacionado à extensão da quantia devida, e, em seguida, assegura a realização de requerimento que as partes entendam pertinentes não tem essência de decisão interlocutória, por ter o órgão judicial editado o ato com a finalidade de dar seguimento a marcha processual sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro, como também não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Isso porque as partes discordaram do laudo elaborado pela contadoria judicial, e devem apresentar elementos no sentido de respaldar os argumentos veiculados nos autos de origem.
Neste momento, o embargante devolve argumentos de que o acórdão está omisso em relação a questionamentos apresentados no que diz respeito a fatos que caracterizam o ato judicial objeto do agravo de instrumento como decisão judicial.
Os fatos apresentados na petição do agravo interno foram ponderados com os fundamentos de que o ato questionado teve como finalidade impulsionar a relação processual sem ocasionar prejuízo às partes.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0816277-30.2024.8.15.0000 Origem : 2ª Vara Mista de Cabedelo Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado : JÚLIO CÉSAR LIMA DE FARIAS (OAB/PB 14.037) Agravado : XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS e GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS Advogado :MARIA GLAUCE C.
DO N.
GAUDÊNCIO (OAB/PB 8.337-B) e JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO (OAB/PB 12.086) Ementa.
Processo civil.
Agravo interno em Agravo de instrumento.
Ato judicial sem caráter decisório.
Não conhecimento.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento que questiona decisão que determinou às partes apresentarem cálculos elucidativos relativo ao quantum devido, bem como requererem o que mais entender de direito II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o ato é despacho de mero expediente ou decisão.
III.
Razões de decidir 3.
O ato do Juízo a quo que determina a intimação das partes para apresentarem documento elucidativo do quantum devido não tem essência de decisão interlocutória, por ter o órgão judicial se utilizado do seu poder para dar andamento a relação processual sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Nesse cenário, como o ato visa formar o convencimento do Juízo, não existe carga decisória, e impõe a manutenção da decisão objeto do agravo interno. ________ Dispositivo relevante citado: Art. art. 1.015 do CPC.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento que questiona ato prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, por ele ajuizada em face de XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS e GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS.
Sustenta o agravante que o ato questionado tem natureza de decisão, considerando que o Juízo a quo afastou a liquidação dos valores da execução por meio da Contadoria, e determinou a realização de liquidação por arbitramento.
Pugna pelo provimento do agravo interno para que seja processado o agravo de instrumento É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Relatora A questão a ser solucionada versa sobre a natureza jurídica do ato objeto do agravo de instrumento, se despacho de mero expediente ou decisão interlocutória.
O agravante questiona o ato judicial que determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido.
O ato objeto do agravo de instrumento foi prolatado nos seguintes termos: Dessa forma, revogo o despacho de ID nº 84483439 e determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, bem como requererem o que mais entender de direito.
Na decisão monocrática, a solução do problema veiculado nas razões recursais passou pelo juízo de admissibilidade, notadamente no que diz respeito à ponderação da natureza jurídica do ato questionado.
O ato do Juízo a quo que impõe a apresentação de parecer ou documento elucidativo relacionado à extensão da quantia devida, e, em seguida, assegura a realização de requerimento que as partes entendam pertinentes não tem essência de decisão interlocutória, por ter o órgão judicial editado o ato com a finalidade de dar seguimento a marcha processual sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro, como também não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Isso porque as partes discordaram do laudo elaborado pela contadoria judicial, e devem apresentar elementos no sentido de respaldar os argumentos veiculados nos autos de origem.
Portanto, o comando judicial que, em conformidade com as prerrogativas da legislação pátria, determina o regular andamento do processo constritivo caracteriza-se como ato sem conteúdo decisório.
Nesse cenário, como o ato visa formar o convencimento do Juízo, não existe carga decisória, e impõe a manutenção da decisão objeto do agravo interno.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 07:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0816277-30.2024.8.15.0000 Origem : 2ª Vara Mista de Cabedelo Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Embargante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado : JÚLIO CÉSAR LIMA DE FARIAS (OAB/PB 14.037) Embargado : XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS e GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS Advogado :MARIA GLAUCE C.
DO N.
GAUDÊNCIO (OAB/PB 8.337-B) e JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO (OAB/PB 12.086) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA AS PARTES APRESENTAREM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS DO QUANTUM DEVIDO.
ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA DE GRAVAME.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL.
ALEGADO VÍCIO NO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA NATUREZA DO ATO JUDICIAL.
ELEMENTO CIRCUNSTANCIAL ELENCADO NA PETIÇÃO INICIAL E QUE NÃO SE ENQUADRA NO VÍCIO SUSCITADO.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Como há exatidão dos dados objetivos contidos na decisão embargada em relação aos elementos insertos no processo, inexiste correção a ser efetivada.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ante a inexistência de ato judicial com caráter decisório.
O embargante assevera existir erro material por suportar prejuízo decorrente do ato judicial, o que caracteriza a natureza de decisão judicial, aduzindo que o processo está apto para ser julgado e não há necessidade de apresentação de novos documentos.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício. É o relatório.
DECIDO De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
A decisão foi no sentido de inadmitir o agravo de instrumento por ter questionado ato sem carga decisória.
O embargante alega existir erro material ante a configuração de prejuízo com o comando que impôs a apresentação de novos documentos em fase de cumprimento de sentença.
A tese apresentada nos embargos de declaração não tem caráter de erro material, por inexistir equívoco ou inexatidão relacionada aos aspectos objetivos da decisão em relação aos dados contidos na relação processual.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
VÍCIO SANADO.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Os embargos de declaração não se destinam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir omissão existente no julgado. 2.
Devem ser acolhidos os embargos, com atribuição de efeito modificativo, quando existente contradição no julgado, para que mencionado vício seja sanado. 3.
O erro material ocorre quando há equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão, devendo ser sanado quando constatada sua ocorrência no acórdão embargado. (TJMG; EDcl 1.0024.12.052136-4/002; Rel.
Des.
Afrânio Vilela; Julg. 14/02/2017; DJEMG 24/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGE A UM DOS DOIS CONTRATOS OBJETOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AMBOS OS CONTRATOS.
EQUÍVOCO DE CARÁTER OBJETIVO.
RECONHECIMENTO PRIMU ICTU OCULI.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
O erro material, retificável por intermédio de embargos de declaração, é o erro objetivo, passível de reconhecimento primu ictu oculi, ou seja, é aquele tipo de erro cuja constatação não demanda juízo de valor sobre os temas da causa, mas unicamente apreciação objetiva dos termos de que se valera o julgador na prolação da decisão embargada. (TJSC; EDcl 0033313-50.2016.8.24.0000/50000; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli; DJSC 14/02/2017; Pag. 249) Não há, portanto, qualquer elemento físico no contexto do decisum embargado que enseje a modificação do conteúdo do comando judicial.
Registre-se, outrossim, que inexiste prejuízo para a parte na medida em que os documentos serão aptos para delimitar o quantum devido.
Inocorrente a caracterização do equívoco de natureza objetiva nos dados do decisum embargado, não existe correção a ser efetivada.
Logo, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura erro material, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Em face do exposto, considerando que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão da matéria e dos fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado possível erro material, o que não é o caso, REJEITO-OS. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816277-30.2024.8.15.0000 Origem : 2ª Vara Mista de Cabedelo Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado : JÚLIO CÉSAR LIMA DE FARIAS (OAB/PB 14.037) Agravado : XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS e GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS Advogado :MARIA GLAUCE C.
DO N.
GAUDÊNCIO (OAB/PB 8.337-B) e JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO (OAB/PB 12.086) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA AS PARTES APRESENTAREM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS DO QUANTUM DEVIDO.
ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA DE GRAVAME.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato do Juízo a quo que determina a intimação das partes para apresentarem documento elucidativo do quantum devido não tem essência de decisão interlocutória, por ter o órgão judicial se utilizado do seu poder para dar andamento a relação processual sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpõe agravo de Instrumento contra ato prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, por ele ajuizada em face de XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS e GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: Dessa forma, revogo o despacho de ID nº 84483439 e determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, bem como requererem o que mais entender de direito.
Sustenta o agravante que o “(…) decisum atacado determinou a realização da liquidação da coisa julgada formada nos embargos à execução por meio de arbitramento (…)”, e, com base nesse fundamento, assevera que houve violação ao postulado da coisa julgada, considerando que nos embargos à execução não há comando no sentido de que a liquidação ocorra mediante o procedimento do arbitramento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pela reforma do ato judicial para que seja determinado o processamento do feito na origem. É o relatório.
DECIDO.
O agravante questiona o ato judicial que determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido.
A solução do problema veiculado nas razões recursais exige, em juízo de admissibilidade, a ponderação da natureza jurídica do ato questionado.
O ato do Juízo a quo que impõe a apresentação de parecer ou documento elucidativo relacionado à extensão da quantia devida, e, em seguida, assegura a realização de requerimento que as partes entendam pertinentes não tem essência de decisão interlocutória, por ter o órgão judicial editado o ato com a finalidade de dar seguimento a marcha processual sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro.
Isso porque as partes discordaram do laudo elaborado pela contadoria judicial, e devem apresentar elementos no sentido de respaldar os argumentos veiculados nos autos de origem.
Portanto, o comando judicial que, em conformidade com as prerrogativas da legislação pátria, determina o regular andamento do processo constritivo caracteriza-se como ato sem conteúdo decisório.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:35
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE), GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS - CPF: *60.***.*74-34 (AGRAVADO), SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS - CPF: *88.***.*62-72 (AGRAVADO) e XIMENES QUINTANS EMPRE
-
12/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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