TJPB - 0031653-86.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0031653-86.2013.815.2001 RECORRENTE: José Gualberto Filho ADVOGADO: João Brito de Gois Filho (OAB/PB nº 11.822) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Gualberto Filho (id 27837609), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25484881), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITOS.
INTERDIÇÃO DO POSTO DE GASOLINA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
REQUERIMENTO RECURSAL.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL.
CARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM DEVIDO.
APURAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO.
A Constituição Federal impõe o dever de reparar os danos ocasionados ao meio ambiente, devendo o seu agressor ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária.
No caso em análise, restou devidamente demonstrado o dano moral coletivo, considerando que as irregularidades do posto de gasolina causaram diversos prejuízos ao meio ambiente e à salubridade pública, notadamente porque os próprios moradores da região realizaram abaixo-assinado que relata os incômodos que o posto de gasolina vem causando à saúde dos moradores, conforme laudos médicos apresentados.
Em relação à fixação da indenização por dano moral coletivo ambiental, devem ser considerados o poderio econômico do ofensor e o caráter socioeducativo, consubstanciado no princípio da prevenção.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como por observar o número de famílias residentes nas proximidades do posto de gasolina, fixa-se o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Provimento.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica violação: (i) ao art. 5º, LIV da CF, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) ao art. 272, § 2º do CPC, posto que os réus não foram intimados da sentença, mas tão somente o Ministério Público.
Aduz que, na verdade, houve intimações diversas após a sentença, mas jamais uma intimação da sentença.
Argui também carência de ação, por ilegitimidade da parte, haja vista que a ação não foi proposta em face do Posto Santa Maria, não se formando, assim, adequadamente o polo passivo da demanda.
Suscitou ainda a existência de divergência jurisprudencial.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, destaca-se a manifesta impropriedade da via eleita, uma vez que a indigitada contrariedade ao art. 5º, LIV da CF somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, e não no presente leito recursal, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Por seu turno, derruir a conclusão assentada pelo julgador – sobre o o Posto Santa Maria ter tido ciência inequívoca da sentença prolatada nos autos em 3 (três) oportunidades e não ter requerido a reabertura de prazo, para interpor apelação, na oportunidade em que intimado para contrarrazoar – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[1].
Nesse sentido, mutatis mutandis: “[...] 3.
Para modificar o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da efetiva ciência do recorrente sobre a penhora e avaliação do imóvel subjacente, seria necessário o amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 2.
Segundo a Corte estadual, houve a interposição de agravo de instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo para evitar a arrematação do bem, o que demonstraria a ciência inequívoca das partes sobre o ato processual e, por consequência, afastaria qualquer alegação de prejuízo.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (originais destacados) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente, além de não comprovar o dissenso, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
11/09/2019 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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11/09/2019 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2019 01:31
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 01:31
Decorrido prazo de YANARA PESSOA CANDIDO LEAL em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 01:31
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 01:31
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 09/08/2019 23:59:59.
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08/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
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12/04/2019 03:13
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 11/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2019 09:42
Processo migrado para o PJe
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23/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 01/2019 D060548152001 18:00:42 TERCEIR
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23/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2019 P069932172001 18:00:42 JOSE GU
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23/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2019 NF 25/19
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23/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 01/2019 18:01 TJEJPF9
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22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2018 INTIMAR O CURADOR
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03/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2018 CURADODRIA DO MEIO AMBIENTE
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03/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2018
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14/06/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 07: 06/2018
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14/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 14: 06/2018 5 VARA DA FAZENDA JOAO PESSOA
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01/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 12/2017
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30/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2017 DEVOLVIDOS DA SUDEMA
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30/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 PETICAO DA SUDEMA
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17/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/10/2017 016871PB
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16/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P069932172001 16:51:23 JOSE GU
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28/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 07/2017 INTIMAÇÃO ORDENADA
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27/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2017
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27/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 27: 07/2017 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA JP
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30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 PETICAO DO RéU
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30/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2016
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29/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 11/2016 ADV. DO RÉU
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28/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2016 INTIMACAO EM CARTORIO
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28/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/11/2016 016871PB
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16/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 11/2016
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08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016
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08/07/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 08: 07/2016 5ª VARA DA FAZENDA JOAO PESSOA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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16/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2015
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15/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 06/2015 DEV. CURADOR MEIO AMBIENTE
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03/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/06/2015 CURADORIA DO MEIO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2014 à IMPUGNAçãO
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10/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2014 1
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05/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 06/2014 OF. 6076/14
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26/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2014 JOSE GUALBERTO FILHO
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13/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2014 SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO M
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11/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2013 CITE
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30/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2013
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23/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2013 DEVOLVIDO DO CURADOR
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16/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/09/2013 MP
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02/09/2013 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 28: 08/2013 AUTOR
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21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 08/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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