TJPB - 0031653-86.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SUDEMA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:10
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0031653-86.2013.815.2001 RECORRENTE: José Gualberto Filho ADVOGADO: João Brito de Gois Filho (OAB/PB nº 11.822) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Gualberto Filho (id 27837609), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25484881), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITOS.
INTERDIÇÃO DO POSTO DE GASOLINA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
REQUERIMENTO RECURSAL.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL.
CARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM DEVIDO.
APURAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO.
A Constituição Federal impõe o dever de reparar os danos ocasionados ao meio ambiente, devendo o seu agressor ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária.
No caso em análise, restou devidamente demonstrado o dano moral coletivo, considerando que as irregularidades do posto de gasolina causaram diversos prejuízos ao meio ambiente e à salubridade pública, notadamente porque os próprios moradores da região realizaram abaixo-assinado que relata os incômodos que o posto de gasolina vem causando à saúde dos moradores, conforme laudos médicos apresentados.
Em relação à fixação da indenização por dano moral coletivo ambiental, devem ser considerados o poderio econômico do ofensor e o caráter socioeducativo, consubstanciado no princípio da prevenção.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como por observar o número de famílias residentes nas proximidades do posto de gasolina, fixa-se o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Provimento.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica violação: (i) ao art. 5º, LIV da CF, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) ao art. 272, § 2º do CPC, posto que os réus não foram intimados da sentença, mas tão somente o Ministério Público.
Aduz que, na verdade, houve intimações diversas após a sentença, mas jamais uma intimação da sentença.
Argui também carência de ação, por ilegitimidade da parte, haja vista que a ação não foi proposta em face do Posto Santa Maria, não se formando, assim, adequadamente o polo passivo da demanda.
Suscitou ainda a existência de divergência jurisprudencial.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, destaca-se a manifesta impropriedade da via eleita, uma vez que a indigitada contrariedade ao art. 5º, LIV da CF somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, e não no presente leito recursal, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Por seu turno, derruir a conclusão assentada pelo julgador – sobre o o Posto Santa Maria ter tido ciência inequívoca da sentença prolatada nos autos em 3 (três) oportunidades e não ter requerido a reabertura de prazo, para interpor apelação, na oportunidade em que intimado para contrarrazoar – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[1].
Nesse sentido, mutatis mutandis: “[...] 3.
Para modificar o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da efetiva ciência do recorrente sobre a penhora e avaliação do imóvel subjacente, seria necessário o amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 2.
Segundo a Corte estadual, houve a interposição de agravo de instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo para evitar a arrematação do bem, o que demonstraria a ciência inequívoca das partes sobre o ato processual e, por consequência, afastaria qualquer alegação de prejuízo.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (originais destacados) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente, além de não comprovar o dissenso, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:30
Recurso Especial não admitido
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19/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0031653-86.2013.815.2001 RECORRENTE: José Gualberto Filho ADVOGADO: João Brito de Gois Filho (OAB/PB nº 11.822) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Constata-se que o insurgente não efetuou corretamente o preparo do recurso especial manejado (id 27837609), pois deixou de recolher as custas do TJPB.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/20151, intimem-se o recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo do apelo nobre interposto (pagamento das custas estaduais), sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (…).” -
15/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SUDEMA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SUDEMA em 08/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/12/2023 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2023 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/10/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2023 17:27
Retirado pedido de pauta virtual
-
27/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Acórdão
-
03/04/2023 11:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:12
Juntada de Documento de Comprovação
-
06/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:04
Suscitado Conflito de Competência
-
30/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/11/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:53
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2019 13:16
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
23/09/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 14:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/09/2019 14:28
Classe Processual APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
-
11/09/2019 13:41
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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