TJPB - 0801129-29.2023.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801129-29.2023.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se com o id. 113601761 e expeça-se os alvarás de levantamento em favor das partes, inclusive, alvará em favor da parte executada que depositou valor a maior.
Ultimadas as providências, volvam-me os autos conclusos para extinção do cumprimento d sentença e posterior arquivamento.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/10/2024 00:59
Baixa Definitiva
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16/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/10/2024 00:58
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:25
Sentença confirmada
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23/09/2024 14:25
Determinada diligência
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23/09/2024 14:25
Voto do relator proferido
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23/09/2024 14:25
Conhecido o recurso de JOSE ALVES VIEIRA - CPF: *77.***.*25-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2024 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES VIEIRA - CPF: *77.***.*25-34 (RECORRENTE).
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03/09/2024 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801129-29.2023.8.15.0221 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ALVES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALVES VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que antecipou as faturas do cartão de crédito e realizou o pagamento em 03 de agosto de 2023.
Ocorre que, mesmo realizando o pagamento e cancelando o cartão de crédito na mesma data, ainda houve o desconto do valor mínimo da fatura no contracheque da parte autora.
Pugna, por fim, pela restituição do valor descontado indevidamente em dobro e pela condenação em danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 81363467).
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de dano moral ou de ato ilícito por ele praticado.
Impugnação a contestação apresentada (id. 81366361).
Em audiência una, as partes não celebraram acordo e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar a preliminar que foi arguida pela parte demandada. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão.
Rechaçada a preliminar arguida, passo a analisar o mérito. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 3.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4.
Ao observar os autos do caso em tela, verifica-se que a parte autora, de fato, realizou o pagamento da fatura referente ao mês de agosto de 2023 em sua totalidade, conforme pode ser verificado no id. 78555930 - página 3.
Além disso, naquela mesma data, houve a solicitação de cancelamento do cartão de crédito.
Ocorre que, mesmo havendo o pagamento e o posterior cancelamento do cartão, o banco demandado ainda emitiu ordem para desconto do valor mínimo da fatura diretamente no contracheque da parte autora, é o que se observa no id. 78555921.
Outrossim, mesmo tendo recebido o pagamento pela dívida integral, o réu recebeu, em acréscimo, o desconto no benefício previdenciário e, mesmo assim, não procurou restituir o autor com brevidade, deixando de evitar ou minorar o prejuízo.
Ademais, o banco em sua contestação não comprovou a legalidade do desconto ou a restituição do valor descontado indevidamente.
Desta forma, tenho que a parte demandada não desincumbiu do seu ônus e não comprovou a legalidade do desconto no contracheque da parte autora.
Por outro lado, observo que o banco demandado ao constatar o pagamento total da fatura do mês de agosto, deveria ter emitido ordem para cancelamento do desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, mas assim não fez.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir do desconto realizado por dívida já quitada, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos gerando desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta da ré decorre dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (0801372-34.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020).
Extrai-se o dano moral da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, o autor sofreu um único desconto, no mês de agosto de 2023, como ele esclarece na exordial.
Assim, é necessário a condenação em valor módico.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de julho de 2024. 5.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
No caso dos autos, se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ausência de restituição breve do valor recebido a maior configura culpa grave da instituição bancária..
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data do desconto até o efetivo pagamento. 6.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 6.1 DECLARAR a inexistência do débito de R$424,84, haja vista que houve pagamento total da fatura de cartão de crédito do mês de agosto de 2023. 6.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde julho de 2024 até o efetivo pagamento. 6.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO o valor descontado indevidamente do benefício, R$424,84 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto (agosto de 2023) até o pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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