TJPB - 0800872-04.2023.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800872-04.2023.8.15.0221 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS ASSUNTO: SEGURO NÃO CONTRATADO RECORRENTE: FRANCISCA MARTINA DE SOUZA CAVALCANTE (ADVOGADO: BEL.
RODOLPHO CAVALCANTI DIAS, OAB/PB 11.5697) RECORRIDA: SECON - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. (ADVOGADO: BEL.
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB/MG 72.793) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO NÃO CONTRATADO – ÔNUS DA PROVA – CONTRATO NÃO FIRMADO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA DE SEGURO DE PEQUENO VALOR – DANO DE VALOR IRRELEVANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 32106824 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32106826 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDO: ID 32106829 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que quanto ao dano moral, o mesmo é juridicamente relevante e indenizável quando o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o bem-estar do ofendido.
Do contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, não estão albergados no âmbito do dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade e impassíveis de afetar o patrimônio moral da pessoa atingida.
Deste modo, vê-se que no caso em tela não se evidenciaram os requisitos em questão, mesmo porque a recorrida não comprovou os danos gerados aos direitos personalíssimos decorrentes do único desconto de pequeno valor, o que não é presumível.
Nesse sentido, considero que o valor fixado pelo juízo é suficiente para justificar a condenação imposta à recorrida, não podendo excluir da condenação em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
Em caso semelhante envolvendo o mesmo promovido, assim julgou a 2ª Turma Recursal de João Pessoa: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
SEM DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0808841-08.2023.8.15.0371, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juntado em 20/08/2024).
No mesmo sentido assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - A presunção decorrente da revelia tem natureza relativa, podendo ceder a outros elementos de provas carreados aos autos, que indiquem a improcedência do pedido. – Contudo, a existência de outras operações financeiras nos extratos bancários, são insuficientes a demonstrar a legalidade da cobrança “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, bem como, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, além de se tornar cada vez mais comum a contratação não presencial de rubricas, em que o pacto é firmado e registrado por diversas vias sem a anuência do aposentado. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807983-62.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluízio Bezerra Filho, juntado em 13/10/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:19
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARTINA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *41.***.*37-87 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARTINA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *41.***.*37-87 (RECORRENTE).
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26/06/2025 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/12/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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