TJPB - 0845472-71.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE VOGT em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0845472-71.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ANDRE VOGT Advogado do(a) RECORRENTE: AMILTON PAULO BONALDO - RS29580-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVASÃO DO APLICATIVO BANCÁRIO POR ESTELIONATÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
TRANSAÇÕES VIA PIX E PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DE TERCEIROS.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS E NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 297 E 479 DO STJ.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
CRITÉRIOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a responsabilidade do Banco do Brasil por suposta falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na autorização de transações financeiras fraudulentas, consubstanciadas na contratação de empréstimo no valor de R$ 15.435,51, a ser pago em 60 parcelas de R$ 753,21, assim como a utilização do cheque especial no valor de R$ 9.554,74, para possibilitar transferências via Pix no valor de R$ 8.390,00 e 5.900,00, bem como o pagamento de multas de trânsito na monta de R$ 10.016,69.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento: “Analisando as provas trazidas aos autos, verifico que de fato foram realizadas as transferências bancárias impugnadas pela parte autora.
No entanto, o promovente não comprovou que a ré tenha falhado na segurança do serviço prestado, deixando de demonstrar qualquer conduta da promovida que possa ter contribuído ou dado causa aos fatos narrados na inicial. É de conhecimento público e notório os inúmeros casos de golpes praticados, fato que impõe aos consumidores um dever maior de cuidado nos atendimentos online ou por telefone, devendo sempre se certificar sobre a identidade do interlocutor, a segurança do procedimento e, especialmente, dos dados que compartilha.
Em muitos golpes são enviados links ou mensagens de atualização e de procedimentos de segurança para que se instale aplicativos espiões nos aparelhos telefônicos e a partir deles os fraudadores capturam senhas e dados bancários.
Para que se atribua a responsabilidade civil à instituição financeira é necessário que se comprove a sua conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ela e o dano.
No caso dos autos, entretanto, tais elementos não estão presentes.”.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado sustentando que as operações foram autorizadas mesmo superando os limites para Pix, além de serem inconsistentes e atípicas em relação ao seu histórico.
Pugna pela procedência dos pedidos de declaração de inexistência do contrato e do respectivo débito relativo ao contrato de empréstimo, a declaração de inexistência de débito pela utilização do cheque especial, a restituição dos valores transferidos a terceiros e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É como voto.
VOTO Em análise dos autos, entendo que as operações reclamadas, além de fugirem do perfil de consumo do cliente, em nenhum momento foram obstaculizadas pela instituição bancária, que nada fez para solucionar o impasse, preferindo apenas justificar a sua falta de responsabilidade para com o ocorrido, afirmando palidamente que as operações foram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta a falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
OPERAÇÕES QUE FOGEM DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE ANÁLISE E RESSARCIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jucerlania Silva Rolim contra o Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de débitos não reconhecidos em sua conta poupança, totalizando R$ 7.575,49, efetuados sem o seu conhecimento ou consentimento.
A autora pleiteia a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais, sustentando falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a instituição financeira ré demonstrou a regularidade das transações impugnadas ou se houve falha na prestação do serviço; (ii) Verificar se os danos alegados pela autora configuram violação ao dever de segurança e se geram o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, cabendo a ele demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não foi comprovado no caso.
A instituição financeira não anexou provas demonstrando que as transações foram realizadas com autorização da autora ou que tomou medidas de segurança adequadas para evitar a fraude, deixando de se desincumbir do ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.995.458/SP e Súmula 479 do STJ).
Restou configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de mecanismos de segurança para identificar transações atípicas que destoam do padrão de consumo da autora, caracterizando fortuito interno, de responsabilidade da ré.
O dano material encontra-se devidamente comprovado, no valor de R$ 7.575,49, correspondente aos valores subtraídos da conta bancária da autora.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, decorrendo do próprio evento danoso, que causou constrangimento, abalo psicológico e violação à dignidade da autora, devendo a indenização ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme previsto no artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
A ausência de comprovação pela instituição financeira de que as transações foram realizadas de forma regular caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos materiais e morais.
A responsabilidade objetiva abrange transações atípicas que destoam do perfil do consumidor, competindo ao banco adotar mecanismos de segurança que impeçam fraudes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186 e art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.05.2014; STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1714392, 0706336-38.2022.8.07.0001, Rel.
Desª.
Fátima Rafael, j. 09.06.2023; TJSP, Apelação Cível 1004084-91.2021.8.26.0066, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 24.03.2022. (0802870-49.2024.8.15.0131, Rel. , , , juntado em 31/01/2025) Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação.
Ação de Indenização.
Fraude Bancária.
Transferência de Valores.
Inobservância do Perfil do Consumidor.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras em relação a movimentações atípicas ao perfil do consumidor.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise trata da exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, sob a alegação de ação praticada por terceiros, além da redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Constata-se nos autos evidente negligência da instituição financeira ao permitir a realização de transações de valores elevados por meio de um aplicativo instalado em dispositivo móvel, sem verificar a legitimidade das movimentações atípicas ou considerar o perfil da correntista. 4.
Competia ao banco, ao identificar transações incompatíveis com o padrão da consumidora, bloquear o aplicativo ou, no mínimo, contatá-la para verificar a autenticidade das operações. 5. É incontestável que a responsabilidade do réu é objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à autora em decorrência de falha na prestação de seus serviços, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “A realização de transferências bancárias atípicas ao perfil do correntista, viabilizadas por estelionatário que se passa por funcionário do banco e utiliza informações sigilosas para enganar o consumidor, evidencia negligência na proteção de dados e falha na prestação do serviço, justificando a nulidade das operações e a reparação pelos danos causados.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 479; TJPB - 0834258-20.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; 0840377-70.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. (0807258-39.2023.8.15.2003, Rel. , , , juntado em 18/12/2024) Assim, inexiste ato consciente de assunção de riscos apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira, devendo ser declaradas inexistentes as contratações, e restituídas as transferências.
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 157120370, repetindo-se eventuais parcelas descontadas.
No que concerne à autorização de utilização de cheque especial, não comprovou a parte autora danos materiais decorrentes diretamente da autorização indevida.
No mais, impõe-se a restituição das transferências constantes nos Ids. 32089123 e 32089124, que na monta de R$ 14.290,00, bem como dos pagamentos de multas de trânsito comprovadas nos Ids. 32089125 e 32089126, nos valores de R$ 7.398,57 e R$ 2.618,12, respectivamente, totalizando danos materiais a serem indenizados de R$ 24.306,69.
Em relação aos danos morais, em situações tais que o ato lesivo afete a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual, a reparação reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador. É o caso dos autos.
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” Ora, é sabido que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Mas, não menos verdadeiro, é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (I) declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 157120370, bem determinar a restituição de eventuais descontos; (II), condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 24.306,69 (vinte e quatro mil, trezentos e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a contar do dano, pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora a partir da citação, de 1% a.m.; e (III) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária da publicação (Súm. 362/STJ), pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora da citação (art. 405, CC), de 1% a.m.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de ANDRE VOGT - CPF: *31.***.*49-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE VOGT - CPF: *31.***.*49-91 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE VOGT - CPF: *31.***.*49-91 (RECORRENTE).
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13/12/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845472-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANDRE VOGT Advogado do(a) AUTOR: AMILTON PAULO BONALDO - RS29580 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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