TJPB - 0800789-43.2022.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:25
Desentranhado o documento
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15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800789-43.2022.8.15.0311 RECORRENTE: Maria Aparecida Barbosa Ferreira Alves ADVOGADO: José Lafayette Pires Benevides Gadelha RECORRIDO: Município de Manaíra ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Barbosa Ferreira Alves, com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23050043), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS QUANTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PROFESSORA CONTRATADA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL AOS DOCENTES CONTRATADOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não fosse o contrato da autora nulo por inobservância da legislação atinente aos contratos temporários, mesmo assim a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na carreira, sendo esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público, não sendo obrigatório esse pagamento àqueles contratados por excepcional interesse público, dada a natureza transitória de suas funções, que farão jus à remuneração salarial avençada no contrato.” Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 2º, caput, §1º e §2º, da Lei nº 11.738/2008.
Afirma que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, aplica-se também aos servidores contratados por excepcional interesse público, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o piso de cada ano, na forma requerida na inicial.
O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem.
Evidencia-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, utilizou-se de fundamentação eminentemente constitucional, motivo pelo qual, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a temática suscitada nas razões recursais somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
A esse respeito, confira-se os julgados abaixo destacados: “RECURSO ESPECIAL Nº 2100284 - CE (2023/0352560-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL.
CONCURSADO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILZA SILVA AZEVEDO CORDEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nesses termos ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008).
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVO E TEMPORÁRIO.1.
A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11.738/2008.2.
O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração, em conformidade com entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6196/MS.3.
A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sustenta a parte recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições dos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 11.738/08, sob o fundamento de que a lei do piso nacional do magistério se aplica para todos os entes federativos e incide sobre todos os profissionais, sejam contratados ou efetivos.
Aponta divergência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece conhecimento.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que: Impende salientar que a própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X:Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X-aremuneraçãodosservidorespúblicoseosubsídiodequetratao§4ºdoart. 39somentepoderãoserfixadosoualteradosporleiespecífica, observadaainiciativaprivativaemcadacaso,asseguradarevisãogeralanual,sempre na mesma data e sem distinção de índices; Por conseguinte, os regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários são diversos, com remunerações fixadas por instrumentos legais de classes normativas diferentes, sendo evidente que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o cargo efetivo visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante.
A simples leitura da acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal estadual trouxe como fundamentos dispositivos constitucionais, nesse sentido, torna-se inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido: (...) 1.
A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de matérias eminentemente constitucionais, quais sejam: o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o da isonomia. 2.
Dessa forma, inviável sua apreciação em recurso especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF, inserta no art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.859.410/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (...) 1.
Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. 2.
Nada obstante o acórdão recorrido tenha decidido a controvérsia à luz do texto constitucional, o Recurso Especial versa acerca de matéria infraconstitucional, hipótese diversa daquela prevista no art. 1.032 do CPC/2015 . 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.134/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Por fim, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em virtude do óbice sumular aplicado à alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (REsp n. 2.100.284, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/02/2024.)” “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525846 - PE (2023/0451071-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
PISO SALARIAL DO PROFESSOR (LEI FEDERAL 11.738/08).
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APELO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação da Lei n. 11.738/2008, no que concerne à impossibilidade de extensão do piso salarial para professores contratados na modalidade temporária, tendo em vista a distinção entre os regimes jurídicos dos professores efetivos e temporários, trazendo a seguinte argumentação: A referida lei federal pura e simplesmente NÃO trata de professores contratados temporariamente! Não precisa distinção no caso concreto: a lei não se refere a eles.
Veja-se que a norma se refere a VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, a APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA e à obrigatoriedade da Fazenda Pública de ELABORAR OU ADEQUAR SEUS PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Nada disso diz respeito a professores contratados temporariamente para atendimento de excepcional interesse público, tanto que o C.
STF tem paradigmas de repercussão geral com mérito julgado em relação a CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, que decidem em sentido INVERSO ao decidido pela Corte Estadual, tanto que direitos como FÉRIAS e 13º SALÁRIO têm de estar previstos em lei ou contrato para serem devidos, motivo pelo qual não se vislumbra como o piso salarial nacional possa ter tratamento diferenciado. [...] SEJA DESTACADO: a norma estadual de contratação temporária NÃO tem qualquer regra que estabeleça que deve ser estendido o piso salarial para professores contratados, como ficou prequestionado.
Então, ao estender direito exclusivo de Professor ocupante de cargo a Professor contratado temporariamente, exercendo apenas função pública, com base apenas na Lei nº 11.738/2008 e sem qualquer norma estadual a fazê-lo, houve ofensa expressa e direta à legislação federal (fls. 353-355). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015.
Ademais, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.525.846, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/03/2024.)” Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados.
Sobre essa questão, colaciono julgado da Corte Cidadã: “(...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.342/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)” – grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0800789-43.2022.8.15.0311 RECORRENTE: Maria Aparecida Barbosa Ferreira Alves ADVOGADO: José Lafayette Pires Benevides Gadelha RECORRIDO: Município de Manaíra ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Aparecida Barbosa Ferreira Alves (Id. 24953103), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23050043), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS QUANTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PROFESSORA CONTRATADA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL AOS DOCENTES CONTRATADOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não fosse o contrato da autora nulo por inobservância da legislação atinente aos contratos temporários, mesmo assim a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na carreira, sendo esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público, não sendo obrigatório esse pagamento àqueles contratados por excepcional interesse público, dada a natureza transitória de suas funções, que farão jus à remuneração salarial avençada no contrato.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 5º, caput; 37, caput; 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, aplica-se também aos servidores contratados por excepcional interesse público, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o piso de cada ano, na forma requerida na inicial.
O apelo extremo, todavia, não enseja trânsito à instância superior. É que o pleito da recorrente, relacionado à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, foi questão anteriormente enfrentada pelo STF, no julgamento do Tema 73, nos autos do RE nº 578.657 RG/RN, em que a Suprema Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria.
Eis o teor do julgado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator (a): Min.
MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL02322-05 PP-01003).” Sendo assim, em virtude da inexistência de repercussão geral da matéria abordada no recurso extraordinário em análise, há de se aplicar o disposto no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, tendo em vista a decisão proferida no RE nº 578.657 RG/RN - Tema 73 do STF.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…). -
12/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:59
Negado seguimento ao recurso
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12/07/2024 11:59
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/11/2023 07:23
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:54
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BARBOSA FERREIRA ALVES - CPF: *51.***.*13-93 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
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03/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:00
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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