TJPB - 0845756-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 20:44
Determinada diligência
-
14/03/2025 20:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 20:44
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845756-79.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA NEVES LEOPOLDINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071417564475000000087918638 Acordão favoravel 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24071417564522300000087918640 Calculo Documento de Comprovação 24071417564652100000087918644 Documentos Ana Maria 1 Documento de Comprovação 24071417564716700000087918643 Documentos Ana Maria 2 Documento de Comprovação 24071417564882400000087918648 Documentos Ana Maria 3 Documento de Comprovação 24071417565024800000087918647 Documentos Ana Maria 4 Documento de Comprovação 24071417565170600000087918646 Documentos Ana Maria 5 Documento de Comprovação 24071417565303200000087918645 Documentos Ana Maria 6 Documento de Comprovação 24071417565423500000087918650 Documentos Ana Maria 7 Documento de Comprovação 24071417565560200000087918652 Documentos Ana Maria 8 Documento de Comprovação 24071417565691400000087918651 Documentos Ana Maria 9 Documento de Comprovação 24071417565868500000087918649 Documentos Ana Maria 10 Documento de Comprovação 24071417565986900000087918656 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24071417570104300000087918655 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24071417570187900000087918654 substabelecimento Substabelecimento 24071417570256900000087918653 Decisão Decisão 24071519285583500000087935376 Intimação Intimação 24071608434893800000087999393 Decisão Decisão 24071519285583500000087935376 Comunicações Comunicações 24072119224025100000088266814 Informação Informação 24072212331638700000088307080 Despacho Despacho 24072315292801000000088307098 Mandado Mandado 24072408215033500000091433602 Comunicações Comunicações 24073011191749500000091698940 Diligência Diligência 24081214574997700000092419998 ANA MARIA Devolução de Mandado 24081214575033100000092420004 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24081909230294700000092862193 Comprovonte de protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24081909230328700000092862196 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24083013481700000000093565584 0819287-82.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24083013481700000000093565585 Decisão Decisão 24083021105258200000093546864 Decisão Decisão 24083021105258200000093546864 Comunicações Comunicações 24090609095218400000093913426 HABILITAÇÂO Petição 24091819464175500000094556265 10787552-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24091819464236400000094556266 10787552-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24091819464328400000094556267 Contestação Contestação 24102507322314100000096468472 EXTRATO_ON-LINE_71452289 Documento de Comprovação 24102507322384200000096468473 MICROFICHAS1452290 Documento de Comprovação 24102507322447100000096468474 TRANSCRIÇÃO 17015922973_-_ANA_MARIA_ARRUDA_DAS_NEVES_-_1170387161452291 Documento de Comprovação 24102507322522700000096470726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112112562732400000097800062 Intimação Intimação 24112112570147100000097800063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112112562732400000097800062 Réplica Réplica 24112822004044200000098262039 Petição Petição 25012402391577000000100138567 12416787-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012402391840800000100138615 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25012402391840800000100138615, Petição: 25012402391577000000100138567, Réplica: 24112822004044200000098262039, Ato Ordinatório: 24112112562732400000097800062, Intimação: 24112112570147100000097800063, Ato Ordinatório: 24112112562732400000097800062, Documento de Comprovação: 24102507322522700000096470726, Documento de Comprovação: 24102507322447100000096468474, Documento de Comprovação: 24102507322384200000096468473, Contestação: 24102507322314100000096468472] -
28/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 08:08
Determinada diligência
-
28/02/2025 08:08
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 08:08
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
-
19/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0845756-79.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA NEVES LEOPOLDINO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de quinze dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: MICHEL COSTA CARVALHO OAB: PB22062 Endereço: desconhecido Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, 3º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01501-040 João Pessoa, 21 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
21/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845756-79.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA NEVES LEOPOLDINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Concedida em parte a gratuidade de justiça, ID 93759694.
Na petição de ID 98701458 , a parte autora informa a interposição do AI.
Juntou documento.
Tendo em vista que a decisão do recurso é necessária para o tramite do feito, aguarde em cartório pelo prazo de 30 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24081909230328700000092862196, Comprovação de Interposição de Agravo: 24081909230294700000092862193, Devolução de Mandado: 24081214575033100000092420004, Diligência: 24081214574997700000092419998, Comunicações: 24073011191749500000091698940, Mandado: 24072408215033500000091433602, Despacho: 24072315292801000000088307098, Informação: 24072212331638700000088307080, Comunicações: 24072119224025100000088266814, Decisão: 24071519285583500000087935376] -
30/08/2024 21:10
Determinada diligência
-
30/08/2024 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:29
Determinada diligência
-
22/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:33
Juntada de informação
-
21/07/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845756-79.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA NEVES LEOPOLDINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 93741541 - pág. 2.
II.
DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 6.044,37 (ID 93741541, pág. 4).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.446,87, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 94% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ (A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2024 19:28
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 19:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA MARIA NEVES LEOPOLDINO - CPF: *03.***.*61-34 (AUTOR)
-
15/07/2024 19:28
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 19:28
Determinada diligência
-
14/07/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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