TJPB - 0800872-04.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:02
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800872-04.2023.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte PROMOVIDA para proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias.
Sentença - Id 99050257 SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 4 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
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14/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 19:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 01:59
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800872-04.2023.8.15.0221 [Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARTINA DE SOUZA CAVALCANTE REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MARTINA DE SOUZA CAVALCANTE em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Narra a parte autora ter sofrido desconto em sua conta corrente em decorrência de seguro não contratado.
Por esta razão, pugna pela declaração de inexistência do contrato que ensejou o desconto, a restituição em dobro do valor descontado e a indenização da parte demandada por danos morais.
A decisão de id. 76279164, não concedeu a antecipação de tutela pleiteada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 78610641).
Arguiu, preliminarmente, sobre a ausência carência da ação, uma vez que a parte demandante não tentou solucionar o conflito de forma extrajudicial.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de dano moral, de repetição do indébito e sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ademais, informou que assim que teve conhecimento da demanda, promoveu o cancelamento do seguro.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 78695900).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto que a promovida ficou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar de carência da ação No que pertinente à preliminar de carência da ação/falta de interesse de agir, baseada na alegação de não esgotamento prévio das portas extrajudiciais de solução do impasse, não deve prosperar.
Ocorre que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cujos consequências, dentre outras, implicam a inexigência de prévio esgotamento dos modelos consensuais antes de se buscar o Poder Judiciário. É dizer, a parte autora pode buscar diretamente o Poder Judiciário, como o faz no caso concreto.
Não cabe ao Judiciário impor condições não estabelecidas pela lei processual que limitem o acesso à Justiça.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESCABIMENTO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de execução de título extrajudicial.
Com efeito, não havendo necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais como condição da ação, não há de se falar em falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569265-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de negativação que diz ter sido feita em seu nome, de forma irregular, sem sua prévia notificação.
A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476417-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020) Isso posto, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, entendo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 3.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes do seguro é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A não apresentação do contrato que justificaria a cobrança das parcelas do seguro em conta corrente da parte autora enseja conclusão de que, de fato, contrato não há: TJPB - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022).
A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Não apresentado contrato que demonstra o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente na conta corrente da parte promovente.
O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido a assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir do desconto de seguro com o qual não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcela, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, a parte autora sofreu um único desconto, no mês de março de 2023, como ele esclarece na inicial.
Além disso, a parte promovida, ao ter ciência da ação, procedeu com o cancelamento do seguro, conforme pode ser vislumbrado no id. 78610639.
Assim, é necessário a condenação em valor módico.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de agosto de 2024. 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data do desconto até o efetivo pagamento. 7.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 1 DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto destes autos. 2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde julho de 2024 até o efetivo pagamento. 3.
CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, o valor descontado indevidamente da conta corrente da parte autora em decorrência do contrato de seguro declarado nulo, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto (março de 2023) até o pagamento. 4 DETERMINAR o cancelamento de descontos mensais ou qualquer outro tipo de cobrança relativo ao contrato declarado inexistente.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Juizados Especiais Processo nº 0800872-04.2023.8.15.0221 Parte Autora: FRANCISCA MARTINA DE SOUZA CAVALCANTE Parte Ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Despacho Vistos etc.
Na forma do art. 350 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para apresentação de réplica no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Outrossim, após a resposta, com base no princípio da cooperação, aplicável aos Juizados Especiais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificada e justificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Acerca do prazo, é imperioso ressaltar que não há falar em prerrogativa de prazo em dobro em se tratando de processo afetado ao rito do Juizado Especial (art. 7º, Lei 12.153/09).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:41
Determinada diligência
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11/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:06
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2023 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/09/2023 08:24
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:29
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 06:34
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 13:55
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/08/2023 12:02
Recebidos os autos.
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02/08/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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27/07/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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