TJPB - 0849487-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CARMEN SUSANA LIMA DE LUCENA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE LUCENA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:55
Recurso especial admitido
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27/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0849487-30.2017.815.2001 RECORRENTE: Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho e GBM Engenharia Ltda ADVOGADO: Rai Accioly Pimentel (OAB/PB nº 23.949) RECORRIDOS: Carlos Sérgio de Lucena e Carmen Susana Lima de Lucena ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas (OAB/PB nº 12.372) Vistos etc.
Cuida-se de requerimento, formulado pelos recorrentes nas razões do recurso especial (id 27249752), visando à dispensa do recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que não possuem condições de arcar com essa despesa sem efetivo prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consonância com a jurisprudência do STJ e tendo em vista o recolhimento do preparo da apelação (id 24690744), foi determinada a intimação dos insurgentes para que comprovassem a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso especial.
Em resposta, a parte atravessou petição (id 29038435), requerendo a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência das recorrentes, além de salientar que as empresas se encontram inativas desde 2019, não auferindo qualquer fonte de renda, em virtude de ter perdido a ingerência sobre a sua única obra que geria. É o relatório.
Decido.
De acordo com a dicção do art. 99, § 2º do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, subsídios que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Todavia, antes do indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos.
Em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência torna-se indispensável para a obtenção do benefício da gratuidade, nos termos do enunciado sumular nº 481 do STJ, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em desate, constata-se que os requerentes não cumpriram, a contento, a determinação de comprovação.
De fato, verifica-se que os documentos relativos a sua inatividade, junto a receita federal, e à existência de outras ações judiciais em trâmite, consoante já apreciado pelo colegiado (id 24500607), não conduzem ao automático reconhecimento de sua incapacidade financeira.
Ademais, verifica-se que os documentos colacionados, todos alusivos aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, mostram-se incapazes de infirmar a constatação da possibilidade de os recorrentes arcarem com o preparo recursal, materializada com o recolhimento do preparo da apelação efetuado em 08/11/2023 (id 24690744).
Destarte, uma vez que a parte não se desincumbiu de comprovar sua impossibilidade financeira, não há como se acatado o pedido de dispensa do preparo recursal.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária; b) intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção.
Atente a escrivania para a desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
18/09/2024 13:03
Outras Decisões
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16/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0849487-30.2017.815.2001 RECORRENTES: Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho e GBM Engenharia Ltda ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/PB nº 3.722) RECORRIDOS: Carlos Sérgio de Lucena e Carmen Susana Lima de Lucena ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos (OAB/PB nº 11.974) Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade judiciária, formulado pelos recorrentes na petição do recurso especial (id 27249752).
Ab initio, verifica-se que não efetuaram o preparo da apelação (ids 24690744 e 24690745).
Por seu turno, é de ser destacar, em conformidade com a iterativa jurisprudência do STJ, que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: “(...) 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ). (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (originais sem destaque) Sendo assim, intime-se os recorrentes, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, comprovar a modificação de sua condição financeira (juntada da última escrituração contábil digital – ECD – , do IRPJ e IRPF dos últimos três anos e dos extratos bancários dos últimos três meses), que os impossibilitou de efetuar o preparo do recurso especial ora manejado (custas estaduais e do STJ).
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
12/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:34
Juntada de certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:06
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 12:54
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 08:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:15
Conhecido o recurso de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:47
Juntada de certidão de julgamento
-
14/02/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:29
Conhecido o recurso de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 07:47
Juntada de certidão de julgamento
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (APELANTE).
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08/08/2023 21:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 18:14
Juntada de
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15/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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