TJPB - 0849487-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0849487-30.2017.815.2001 RECORRENTE: Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho e GBM Engenharia Ltda ADVOGADO: Rai Accioly Pimentel (OAB/PB nº 23.949) RECORRIDOS: Carlos Sérgio de Lucena e Carmen Susana Lima de Lucena ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas (OAB/PB nº 12.372) Vistos etc.
Cuida-se de requerimento, formulado pelos recorrentes nas razões do recurso especial (id 27249752), visando à dispensa do recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que não possuem condições de arcar com essa despesa sem efetivo prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consonância com a jurisprudência do STJ e tendo em vista o recolhimento do preparo da apelação (id 24690744), foi determinada a intimação dos insurgentes para que comprovassem a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso especial.
Em resposta, a parte atravessou petição (id 29038435), requerendo a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência das recorrentes, além de salientar que as empresas se encontram inativas desde 2019, não auferindo qualquer fonte de renda, em virtude de ter perdido a ingerência sobre a sua única obra que geria. É o relatório.
Decido.
De acordo com a dicção do art. 99, § 2º do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, subsídios que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Todavia, antes do indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos.
Em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência torna-se indispensável para a obtenção do benefício da gratuidade, nos termos do enunciado sumular nº 481 do STJ, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em desate, constata-se que os requerentes não cumpriram, a contento, a determinação de comprovação.
De fato, verifica-se que os documentos relativos a sua inatividade, junto a receita federal, e à existência de outras ações judiciais em trâmite, consoante já apreciado pelo colegiado (id 24500607), não conduzem ao automático reconhecimento de sua incapacidade financeira.
Ademais, verifica-se que os documentos colacionados, todos alusivos aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, mostram-se incapazes de infirmar a constatação da possibilidade de os recorrentes arcarem com o preparo recursal, materializada com o recolhimento do preparo da apelação efetuado em 08/11/2023 (id 24690744).
Destarte, uma vez que a parte não se desincumbiu de comprovar sua impossibilidade financeira, não há como se acatado o pedido de dispensa do preparo recursal.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária; b) intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção.
Atente a escrivania para a desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0849487-30.2017.815.2001 RECORRENTES: Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho e GBM Engenharia Ltda ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/PB nº 3.722) RECORRIDOS: Carlos Sérgio de Lucena e Carmen Susana Lima de Lucena ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos (OAB/PB nº 11.974) Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade judiciária, formulado pelos recorrentes na petição do recurso especial (id 27249752).
Ab initio, verifica-se que não efetuaram o preparo da apelação (ids 24690744 e 24690745).
Por seu turno, é de ser destacar, em conformidade com a iterativa jurisprudência do STJ, que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: “(...) 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ). (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (originais sem destaque) Sendo assim, intime-se os recorrentes, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, comprovar a modificação de sua condição financeira (juntada da última escrituração contábil digital – ECD – , do IRPJ e IRPF dos últimos três anos e dos extratos bancários dos últimos três meses), que os impossibilitou de efetuar o preparo do recurso especial ora manejado (custas estaduais e do STJ).
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
14/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 08:29
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 08:12
Juntada de comunicações
-
31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:45
Juntada de comunicações
-
20/10/2022 10:17
Juntada de informação
-
20/10/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 10:50
Determinada diligência
-
30/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:17
Juntada de informação
-
30/09/2022 09:13
Juntada de comunicações
-
27/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:31
Juntada de informação
-
05/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:33
Juntada de informação
-
31/08/2022 14:06
Juntada de Alvará
-
30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:12
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 07:23
Juntada de petição inicial
-
01/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 05:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 05:52
Juntada de Informações
-
26/03/2022 04:33
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2022 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 01:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 23:34
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2019 04:00
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:07
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 19:14
Outras Decisões
-
08/10/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 05:11
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 02:39
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 28/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 17:32
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 00:49
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 16/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 01:08
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 09/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 00:57
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:40
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 00:50
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 00:33
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 06/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 18:13
Juntada de Alvará
-
28/08/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 14:59
Outras Decisões
-
06/08/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 05:21
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 05:21
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 23/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2018 01:53
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 22/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2018 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2018 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 07:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2018 00:02
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 03/03/2018 09:39:03.
-
04/03/2018 00:02
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 03/03/2018 09:39:20.
-
02/03/2018 10:04
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 17:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 12:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2017 13:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/12/2017 00:18
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 00:06
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 06/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 00:43
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 00:05
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 16/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 19:33
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 19:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2017 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2017 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2017 11:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843848-84.2024.8.15.2001
Arthur Virgolino Barbosa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 18:28
Processo nº 0802562-73.2023.8.15.0381
Delegacia do Municipio de Sao Jose dos R...
Eufrazio Moura da Silva
Advogado: Romulo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 08:54
Processo nº 0848300-16.2019.8.15.2001
Alexandre Magno Carneiro de Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2021 16:50
Processo nº 0804761-63.2020.8.15.2001
Jose Estrela de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2020 18:30
Processo nº 0848300-16.2019.8.15.2001
Alexandre Magno Carneiro de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2019 20:57