TJPB - 0804761-63.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 22:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:40
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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20/03/2025 01:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/02/2025 17:31
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 17:31
Determinada diligência
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10/02/2025 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804761-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804761-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ESTRELA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
JOSÉ ESTRELA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a parte autora pugnar pela desistência da ação (ID. 88730584).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida após a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da ação, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 17:59
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:54
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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02/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/02/2021 17:27
Conclusos para despacho
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12/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
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19/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ESTRELA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*56-00 (AUTOR).
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14/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
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20/08/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 01:35
Decorrido prazo de ana cristina madruga estrela em 11/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
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27/02/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 14:16
Conclusos para despacho
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27/01/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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