TJPB - 0813388-40.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0813388-40.2023.8.15.0000 Recorrente(s): MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a): DANIEL SITONIO DE AGUIAR Recorrido(s): MUNICÍPIO DE QUEIMADAS Advogado(a): CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Id 25123457), impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24490549), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Exceção de Pré-executividade – Rejeição - Irresignação – Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida – Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” Inicialmente, a recorrente alega que existe uma conexão entre duas ações judiciais – uma execução fiscal e uma ação de nulidade de matrícula do imóvel – que justificaria o julgamento conjunto dos processos.
A empresa argumenta que, caso seja declarada a nulidade da matrícula, a execução fiscal perderia seu objeto, já que a base da dívida estaria invalidada.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o agravo de instrumento foi indevidamente negado com base na suposta ausência de dialeticidade.
O Tribunal alegou que o agravo teria estrutura e argumentos semelhantes aos da exceção de pré-executividade, mas a recorrente defende que isso não é motivo válido para o não conhecimento do recurso.
Argumenta que os pontos da decisão foram combatidos de forma detalhada e nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil.
Por fim, o recurso denuncia violação aos artigos 55, §3º, e 1.015 do CPC, pois a decisão de negar a conexão entre as ações comprometeria a segurança jurídica e ignoraria a possibilidade de decisões contraditórias.
A recorrente solicita, assim, que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a dialeticidade do agravo de instrumento e o admita, a fim de que seja julgado adequadamente.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão combatido – sobre o apelante não haver atacado os fundamentos do acórdão, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclama os seguintes julgados: “(…) 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “(…) 3.
Inviável, portanto, o conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, tendo em vista que cabe à parte refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 1.951.863/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) “(…) 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. (…).” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.623.032/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.) “(...) 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018) (…).” (AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) “(…) 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
Acerca desse requisito legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, ‘Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo’ (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o único fundamento da decisão ora recorrida, qual seja, o de que o autor da ação ordinária não se insurge contra ato disciplinar em si, mas contra a instauração da investigação disciplinar, a qual se reveste de caráter eminentemente administrativo, atraindo a competência da justiça comum estadual, consoante precedentes desta Corte Superior. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no CC n. 154.443/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:22
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSOS ESPECIAL Nº 0813388-40.2023.8.15.0000 RECORRENTE: Maia Empreendimentos Imobiliários LTDA ADVOGADO: Daniel Sitônio de Aguiar (OAB/PB nº 17.706) RECORRIDO: Município de Queimadas ADVOGADO: Camila Raquel de Carvalho Oliveira (OAB/PB 18854)
Vistos.
Constata-se, do caderno eletrônico, que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo do recurso especial interposto.
Por outro lado, observa-se que houve o devido adimplemento do preparo referente ao agravo de instrumento (Id. 21777714) e não há nos autos informação de deferimento posterior dos benefícios da gratuidade judiciária que possa justificar a ausência do novo preparo.
Dito isto, intime-se a insurgente, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, efetuar o preparo do recurso especial (custas do STJ e do TJPB) em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, ou comprovar a modificação de sua condição financeira, que a impossibilitou de realizá-los, quando da interposição do referido recurso, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:08
Não conhecido o recurso de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (AGRAVANTE)
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 14:20
Indeferido o pedido de MUNICÍPIO DE QUEIMADAS (AGRAVADO)
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23/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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