TJPB - 0800652-91.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0800652-91.2023.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
Maria do Carmo Viana de Freitas, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral em face do Banco BMG S/A, também qualificada, pelos motivos expostas na peça inaugural.
Aduz em síntese que possui negócio jurídico com o banco demandado, com desconto em folha, e mesmo assim teve seu nome colocado no cadastro de mal pagadores, querendo a declaração da inexistência de débito, e em consequência a retirada do nome do cadastro de inadimplentes SPC e SERASA, bem como uma indenização por danos morais.
Acostou procuração e outros documentos.
Tutela de urgência deferida.
Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
Devidamente citado o banco promovido em contestação arguiu preliminares e no mérito afirma que a parte autora realizou negócio jurídico com a instituição bancária demandada, solicitando a improcedência do pedido.
Juntou procuração, documentos constitutivos e contratos.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimado as partes para especificarem provas a produzir a parte promovida ficou em silêncio e parte promovente pediu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Prejudicial de mérito Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
ARTS. 5º.
DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9º.
DA LEI 9.394/96.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo.
Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2.
Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. [....] 4.Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.607 - RS (2012/0126334-9), PRIMEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM JULGADO: 19/08/2014).
Vale salientar que se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas que é o caso dos empréstimos consignados que tem que analisar cada parcela mensalmente, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as parcelas, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas.
A parte autora ingressou com o pedido em 28 de fevereiro de 2023, referente a cobranças que alegas indevidas, portanto todas as cobranças a partir de 28 de fevereiro de 2018, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos.
Sendo assim não acolho a prejudicial de mérito.
Preliminares Decadência Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Neste sentido, rejeito a preliminar Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Coisa Julgada A parte promovida alega coisa julgada, mas sequer acosta o número do processo que ocorreu a pretensa sentença com trânsito e julgado sobre o objetivo de pedir desta demanda, afirmando que estaria em anexo, mas esqueceu de acostar, e quando intimado para especificar provas ficou em silêncio, portanto não acolho.
Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipo suficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
O cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída a parte demandada, pelos fatos alegados na exordial pela parte demandante, notadamente verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; culpa do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
No caso em tela, a inserção do nome da parte promovente no cadastro de maus pagadores do SERASA e SPC, foi indevida, pois a instituição financeira demandada sequer juntou documentação a ensejar que a inscrição era devida, visto que decorreu de contrato celebrado efetivamente entre as partes, ou negócio jurídico.
Assim, não juntando a parte promovida qualquer prova, ressoa evidenciado que a parte autora nunca realizou negócio com a empresa demandada onde decorreu a negativação, não existindo o débito pendente com a instituição ré, por jamais ter realizado qualquer contrato com a referida instituição.
Vale salientar que na sua contestação, talvez pelo volume de serviço, a instituição financeira acostou uma defesa sobre cartão de crédito consignado, não discutindo a questão da negativação de um contrato, que foi realizado pelas partes, e que conforme contrato abaixo, em nenhum momento aduz a hipótese de realizar negativação, em caso de inadimplência Portanto a instituição financeira não demonstrou que a parte autora estava em débito, e que mesmo com desconto em folha, não foi possível realizar este ato, e que em face da dívida foi negativado, quando era sua obrigação, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
A Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito a indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; O § 6º, do art. 37, da Carta Magna define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor, em seu art. 6º, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, logo em seguida, pontificando ensinamento constitucional, leciona nos brocardos de seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Infere-se, do supratranscrito dispositivo legal, que a responsabilidade do promovido (prestador de serviços) é objetiva, só precisando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: STJ: A regra contida no art.6o, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.
Hipótese em que a ré está muito mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que a autora provar que ela causa. (STJ – 4a Turma, RESP 140097/SP, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 04.05.2000).
Assim, não há que discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços é juris tantum, só sendo afastado se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existente nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC.
Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: Conduta Ilícita: comissiva: quando procedeu de forma indevida a negativação do nome da parte promovente no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA, visto que a inclusão do nome da parte autora no banco de dados em razão de uma dívida que sequer foi contraída pela parte promovente; Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, a parte requerente jamais teria suportado os danos morais; E, finalmente, danos morais: posto que a simples negativação, per se, já provoca uma série de repercussões, que dirá a sua permanência indevida.
Assim, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo a promovente ser ressarcido pelos danos morais suportados.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência: STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS COBRANÇA IRREGULAR SEGUIDA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO SÚMULA Nº 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”. (RESP 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008), aplicando a Súmula nº 83/STJ. (...) (STJ; AgRg-Ag-REsp 224.460; Proc. 2012/0184424-0; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; Julg. 23/10/2012; DJE 08/11/2012).
TJRS: DANO MORAL.
FINANCIAMENTO.
INSCRIÇÃO NO SPC.
BEM DANIFICADO.
COMUNICAÇÃO À FINANCEIRA.
A prova da comunicação do sinistro pela seguradora envolvendo veículo financiado pela demandante junto à ré, na própria data do fato e o registro do nome daquela no SPC, demonstram o proceder incorreto da demandada, pois determinou a anotação pelo inadimplemento de parcela vencida após a ocorrência do evento que anteriormente lhe fora noticiado.
Danos morais ocorrentes.
Indenização devida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-66, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 01/11/2005).
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pela ofendida.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano.
Ora, no caso dos autos, a intensidade do sofrimento e as circunstancias do dano moral foram graves, pois a autora teve seu nome incluindo no SERASA, por uma dívida aparentemente inexiste.
Levando em consideração os elementos acima transcritos, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$ 8.000,00 (sete mil reais).
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, mantenho a tutela concedida, e julgo procedente o pedido, para determinar ao Banco BMG S/A, caso, ainda não tenha realizado, a exclusão do cadastro de maus pagadores, bem como condenar a instituição financeira Banco BMG S/A, já qualificado, a pagar a parte autora a título de danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB.
Condeno o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 29 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
22/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIANA DE FREITAS em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800652-91.2023.8.15.0031 DESPACHO Vistos etc.
Conclusão desnecessária!!! poderia ser realizado por ato ordenatório.
Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº82420415), intime-se o demandado para, no prazo de 15 dias, informar se pretende produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Cumpra-se.
ALAGOA GRANDE, 11 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
11/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIANA DE FREITAS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIANA DE FREITAS em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO VIANA DE FREITAS - CPF: *19.***.*63-18 (AUTOR).
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03/04/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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