TJPB - 0838220-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MERCIA MARIA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838220-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente (‘suspenda-se’), voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCIA MARIA CAVALCANTI DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*27-68 (AUTOR).
-
28/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838220-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, a autora é professora da UFPB com remuneração líquida de R$ 11 mil, o que é renda elevada, mesmo depois de deduzidas as despesas comprovadas com plano de saúde e taxa condominial (id. 92311056).
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; além de outra documentação que julgar pertinente.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:20
Determinada diligência
-
18/06/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822280-12.2024.8.15.2001
Josefa Dias da Silva
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 09:53
Processo nº 0845393-92.2024.8.15.2001
Romulo Soares Polari
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 19:39
Processo nº 0845790-54.2024.8.15.2001
Antonio Jorge de Lima Filho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 08:44
Processo nº 0840730-03.2024.8.15.2001
Cosma Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 11:08
Processo nº 0018099-89.2010.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Paulo Cesar Chagas Ferreira
Advogado: Frida Gandelsman Azoubel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2010 00:00