TJPB - 0845790-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 23:31
Deferido o pedido de
-
08/06/2025 23:31
Determinada diligência
-
06/03/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
13/01/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE LIMA FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE LIMA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845790-54.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO JORGE DE LIMA FILHO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por .
ANTONIO JORGE DE LIMA FILHO, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANCO BANRISUL SA), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora, aposentado e idoso, que "recebe sua aposentadoria orçada no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais).
Ocorre que pende sobre o benefício da PROMOVENTE, EMPRESTIMO FRAUDULENTO SEM A AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, o que implica em receber a título de aposentadoria atualmente com os descontos indevidos, o valor de R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos), descontos indevidos imbuído na sua aposentadoria desde data de 21/03/2022, de um suposto contrato de contrato de n.º *90.***.*77-03 em 62 parcelas pelo descontos realizado devido a um suposto contrato do BANCO BOMSUCESSO S.A, desconta mensalmente o valor de R$ 6,15 (seis reais e vinte centavos)".
Argumenta que "prejudicando a aposentadoria desta, conforme pode ser observado no extrato de empréstimos consignados em anexo, já descontou indevidamente valores do benefício previdenciário da PROMOVENTE; Ocorre que, a parte PROMOVENTE não solicitou do PROMOVIDO a emissão de qualquer empréstimo.
Entretanto, desde o mês 21/03/2022, a DEMANDANTE realiza descontos ilegais mensais no valor atual de R$ 6,15, à título de “empréstimo”.
Requereu gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 93977526.
II.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 93977523.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado mensalmente o importe de R$ 6,15 a título de empréstimo não contratado.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072207424448900000088272623, Documento de Comprovação: 24071807283101900000088137995, Documento de Comprovação: 24071807282981500000088137994, Documento de Comprovação: 24071807282889500000088137992, Documento de Comprovação: 24071807282727800000088137991, Documento de Comprovação: 24071807282553600000088137990, Petição: 24071807282538100000088137988, Decisão: 24071519281955400000087929213, Intimação: 24071607475863000000087995599, Decisão: 24071519281955400000087929213] -
24/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JORGE DE LIMA FILHO - CPF: *09.***.*20-00 (AUTOR).
-
23/07/2024 15:17
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 15:17
Determinada diligência
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22/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:42
Juntada de informação
-
18/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845790-54.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
J.
D.
L.
F.
REU: B.
D.
E.
D.
R.
G.
D.
S.
S.
DECISÃO Considerando que a documentação encartada no ID 93753246, encontra-se em branco, intime a parte autora para, querendo, emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando cópia da documentação de ID 93753246.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24071508435054800000087929262, Petição Inicial: 24071508434995600000087929258] -
16/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:28
Determinada diligência
-
15/07/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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