TJPB - 0840730-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MAGNO JACKSON SILVA KURITA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA VITORIA DA SILVA KURITA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de COSMA FERREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 05:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:07
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de COSMA FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840730-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A Sra.
Cosma Ferreira alega ser parte legítima para ocupar o polo ativo da ação por ser a viúva e única pensionista do finado Susumu Kurita, ex-servidor da UFPB, cuja direito à remuneração PASEP vem discutir nestes autos.
Todavia, eventual crédito decorrente desta demanda pertencerá ao espólio dele, e não à viúva, não se confundindo o direito previdenciário atinente ao seu caso particular, que lhe oportunizou o recebimento de pensão por morte, com o direito à sucessão do patrimônio do falecido servidor.
Espólio este, aliás, que provavelmente conta com outras pessoas, uma vez que, segundo a certidão de óbito juntada ao id. 92907723, há anotação dele ter deixado filhos.
Aliás, como sua morte ocorreu em 1998, crê-se até que haja inventariante nomeado para representar o espólio, o que deverá ser esclarecido pela viúva.
Assim, INTIME-SE a parte autora para falar sobre sua ilegitimidade ativa e proceder à EMENDA da inicial, com a substituição pelo espólio do finado Susumu Kurita, com sua devida representação legal, em 15 (quinze) dias, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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