TJPB - 0800568-71.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:33
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HOSANA MARTINS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800568-71.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: HOSANA MARTINS DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: HOSANA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Avenida João Fernandes de Lima, 1096, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
O requerimento da implantação da progressão foi juntado aos autos em 01/08/2024, (id. 97765968) com prazo para o executado se manifestar que decorreu em 02.09.2024, havendo manifestação de id. 99537210, acompanhada de memorando interno solicitando a referida implantação.
Observa-se, todavia, que a implementação da obrigação de fazer, levando-se em consideração que a folha de pagamento tem periodicidade mensal, somente poderá ser mensurada a partir da próxima folha de pagamento, razão pela qual, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a fixação da multa constante do despacho de id. 97891188, bem como a determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, 10:43:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Determinada diligência
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16/09/2024 15:10
Outras Decisões
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09/09/2024 23:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HOSANA MARTINS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:35
Determinada diligência
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05/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 13:16
Juntada de tomada de termo
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09/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:06
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de HOSANA MARTINS DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:35
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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