TJPB - 0803036-95.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 05:44
Publicado Mandado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 (83) 32281293 Nº do processo: 0803036-95.2022.8.15.0731 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Prazo: "INTIME-SE A PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA PESQUISA NEGATIVA RENAJUD, BEM COMO REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, EM 5 DIAS." Advogado: MARIA AURIANE DE SOUSA FERREIRA OAB: PB28942 Endereço: desconhecido Advogado: KARINA PEREIRA SOUTO OAB: PB30496 Endereço: RUA Francisco Serafim, 120, Em frente ao Forte de Santa Catarina, POÇO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-210 CABEDELO, em 1 de setembro de 2025.
De ordem, VERONICA ALVES DA NOBREGA GOIS Mat. -
01/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:00
Juntada de informação
-
01/09/2025 07:57
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
10/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:34
Juntada de informação
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA AURIANE DE SOUSA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2025 00:45
Publicado Mandado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803036-95.2022.8.15.0731 Autor: ALEF HUAN PEREIRA SOUTO Ré(u): MARCIO MOTA DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Álef Huan Pereira Souto em face de Márcio Mota da Costa, nos autos da ação que resultou na condenação do executado ao pagamento da quantia de R$ 6.195,62, a título de danos materiais, conforme sentença transitada em julgado em 18/10/2024.
O exequente, alegando a inércia do executado, requer (ID 111439296) a conversão da obrigação de pagar quantia certa em obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo objeto da lide em seu favor, bem como a expedição de ofícios para baixa de gravame junto à financeira e regularização perante o DETRAN. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, a execução de sentença que condena ao pagamento de quantia certa deve seguir o rito próprio, com aplicação das medidas típicas de expropriação patrimonial do devedor — penhora, avaliação, alienação judicial ou adjudicação — para satisfação do crédito.
Destarte, o pedido de conversão da obrigação pecuniária em obrigação de fazer não encontra amparo no título executivo judicial, que limitou-se a condenar o executado ao pagamento de quantia certa, não contemplando qualquer obrigação de entrega, transferência ou regularização de propriedade de bem.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fase de cumprimento de sentença não admite a modificação do objeto da obrigação fixada em título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1547176 SP)¹.
Além disso, as medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC se destinam a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta no título, e não autorizam a conversão do objeto da condenação em espécie diversa da prevista na decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação pecuniária em obrigação de fazer, devendo a execução prosseguir pelo rito próprio da execução por quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC.
Intime-se o exequente para, querendo, requerer as medidas executivas cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito ¹AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) -
22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:01
Outras Decisões
-
14/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de RICHELLY IZABEL PEREIRA PENHA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:04
Publicado Mandado em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:07
Juntada de informação
-
24/04/2025 00:01
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 11:07
Determinada diligência
-
15/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RICHELLY IZABEL PEREIRA PENHA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:31
Juntada de informação
-
12/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:07
Juntada de informação
-
25/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA AURIANE DE SOUSA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 08:13
Juntada de informação
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA AURIANE DE SOUSA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:23
Juntada de informação
-
20/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RICHELLY IZABEL PEREIRA PENHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA AURIANE DE SOUSA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA SOUTO em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2024 08:40
Juntada de informação
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RICHELLY IZABEL PEREIRA PENHA em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:56
Juntada de informação
-
13/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA AURIANE DE SOUSA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:02
Juntada de informação
-
06/10/2023 01:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2023 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 20:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/07/2023 20:17
Juntada de informação
-
18/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:21
Juntada de informação
-
06/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:46
Juntada de informação
-
06/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de RICHELLY IZABEL PEREIRA PENHA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de MARCIO MOTA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIANO P DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:14
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2022 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
21/11/2022 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2022 00:25
Decorrido prazo de RICHELLY IZABEL PEREIRA PENHA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2022 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
04/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 11:30
Deferido o pedido de
-
22/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2022 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
19/09/2022 09:55
Juntada de informação
-
17/09/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 02:36
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2022 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
02/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:02
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2022 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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