TJPB - 0800021-70.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Espólio de Maria Silva de Lima em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800021-70.2024.8.15.0401 [Divisão e Demarcação] AUTOR: JAIRAN MENDES DE LIMA REU: ESPÓLIO DE MARIA SILVA DE LIMA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação Demarcatória e Divisão de Terras Particulares.
Contestação.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Reconhecimento da prejudicial.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JAIRAM MENDES DE LIMA, devidamente qualificado, promoveu a presente Ação Demarcatória e Divisão de Terras Particulares contra o ESPÓLIO DE MARIA SILVA DE LIMA, igualmente qualificado(a), na qual pretende a definição dos marcos divisórios dos lotes adquiridos, notadamente, com relação a extrema dos imóveis lindeiros, para que se constate a titularidade de um barreiro reivindicado pelo promovido.
Juntou documentos.
Recolheu custas no ID 85075726.
Contestação no ID 89831018 na qual foi aduzida a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que o imóvel foi alienado a terceiro, com a anuência dos sucessores, encontrando-se este na posse do bem, pelo que requer a improcedência da lide.
Impugnação no ID 92486275 em que foram rechaçadas as prejudiciais.
Após o que, as partes especificaram provas a produzir, na qual o demandante requer a nomeação de perito agrimensor, com a suspensão dos autos até a nomeação de inventariante ao Espólio [93835589]; enquanto que a requerida, persiste na ilegitimação aduzida na defesa [Num. 97898623]. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ré alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Em primeiro lugar, explicita que ainda não fora nomeada inventariante do Espólio, e em segundo plano, aduz que o imóvel foi alienado a terceiro, que se encontra na posse deste bem.
De fato, percebe-se que foi citada a Sra.
Eva Silva Lima, que consoante exordial, seria a curadora da extinta e suposta inventariante.
No entanto, em consulta aos autos do Arrolamento nº 0800074-51.2024.8.15.0401 observa-se que este procedimento foi ajuizado pelo Sr.
Jairam Mendes, autor desta Demarcatória, não tendo ainda sido nomeado o seu representante legal (CPC, art. 75, VII c/c o art. 617, III).
Lado outro, com a morte da interditanda (ID 84319028) extingue-se os poderes da curadora, ou seja, a requerida não mais representa a falecida Maria Silva de Lima.
Por se tratar de natureza dominial, a legitimidade tanto ativa como passiva da demarcatória pertence aos proprietários do imóvel lindeiro que se busca demarcar.
Assim a jurisprudência pátria, que tem citado o precedente do STJ.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PROPRIEDADE - NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor.
Na ação demarcatória, os réus devem ser proprietários dos imóveis confinantes, porquanto se trata de ação de natureza dominial” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1852047-58.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DIREITO REAL - PROPRIEDADE EM RAZÃO DE DIREITO SUCESSÓRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. 1 "legitimação ativa e passiva para a ação demarcatória pressupõe a propriedade (arts. 946, I, Código de Processo Civil, 1.297 e 1.298, CC).
Apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para a ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, j. em 30.08.1993, DJ 20.09.1993, p. 19.179)". 2. "Se a divisória ou demarcatória vai ser ajuizada por ou contra titulares de direito real adquirido em razão de direito sucessório, serão partes legítimas para a ação os herdeiros e não o espólio, caso já tenha sido homologada a partilha, ainda que não haja transcrição do título de aquisição da propriedade” (TJ-MG - AC: 10556110017705002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016 - grifei).
Acerca da legitimidade de parte, FREDIE DIDIER JR., com menção a ARAKEN DE ASSIS, enuncia: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 17ª ed.
Juspodium, pág. 343).
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Assim, considerando que a ação foi direcionada a Sra.
Eva Silva Lima, a qual não representa o Espólio de Maria Silva de Lima, entendo que há de ser declarada a sua ilegitimidade passiva.
Prejudicada as demais questões de fato e de direito suscitadas pelas partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Com supedâneo no princípio da causalidade, e ancorado no art. 85, §2º, do CPC, condeno o promovente em custas (já recolhidas com a inicial) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800021-70.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juiz de Direito -
12/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAIRAN MENDES DE LIMA - CPF: *92.***.*30-68 (AUTOR)
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30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRAN MENDES DE LIMA (*92.***.*30-68).
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16/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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