TJPB - 0832144-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832144-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos do comprovante de resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, que demonstrou o bloqueio parcial dos valores indicados na petição de ID nº 104446643, intime-se o executado para, caso queira, manifestar-se sobre o referido bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação parcial do crédito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:59
Determinada diligência
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:26
Deferido em parte o pedido de ONCOVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 11:26
Determinada diligência
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06/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832144-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1o, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:13
Determinada diligência
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17/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:00
Determinada diligência
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12/11/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832144-74.2024.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: ONCOVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ONCOVIDA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços médicos com a ré, cujo objeto era o atendimento de beneficiários de plano de saúde.
Afirma que, a partir de julho de 2023, a ré deixou de adimplir os pagamentos devidos pelos serviços prestados, gerando um saldo devedor no valor de R$ 26.615,78.
Juntou documentos comprobatórios do débito, incluindo a notificação extrajudicial e planilhas com a correção monetária.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
DECIDO.
Prefacialmente, não tendo a parte promovida apresentado contestação nos autos, apesar de regularmente citada, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, não se fazendo necessária maior dilação probatória, além de ter sido decretada a revelia da ré, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Trata-se a presente de ação de cobrança de valores devidos em razão de contrato celebrado entre as partes para a prestação de serviços médicos.
O Código de Processo Civil traz em seu art. 373 o ônus da prova por cada parte, conforme se vê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Considerando que a parte autora colacionou documentos aos quais se pode atribuir suficiente presunção de veracidade e que a parte promovida quedou-se revel, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, é de ser dada procedência à ação.
Aplica-se ao caso o comando do art. 344, do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em que pese ser possível a desconstituição do fatos pelo juiz, em caso de constatar, por exemplo, a insuficiência de provas pela parte autora, não é este o caso dos autos, pois como dito alhures a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios mínimos da existência da dívida cobrada, restando ao promovido a desconstituição dos mesmos.
Logo, a matéria de fato deve ser presumida como verdadeira.
Gizadas tais razões de decidir, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento dos valores devidos especificados nos documentos que guarnecem a Petição Inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, e correção monetária com base no INPC, a partir da publicação desta sentença.
Condeno a parte promovida nas custas e em honorários, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 17, do NCPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832144-74.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Decreto a revelia da parte ré, já que, devidamente citada, não apresentou contestação em tempo hábil.
Deixo, porém, a análise da incidência ou não dos seus efeitos (art. 344 c/c art. 345 do CPC/15), quando do julgamento da presente demanda.
Isso posto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se tem interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 09:49
Decretada a revelia
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12/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:45
Determinada diligência
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22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONCOVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME (08.***.***/0001-01).
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22/05/2024 08:52
Determinada diligência
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21/05/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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