TJPB - 0803994-19.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803994-19.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS NEVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos da inicial.
Juntou documentação.
O processo teve seu trâmite regular.
Todavia, no momento em que o feito estava aparentemente pronto para saneamento, verificou-se a existência de ação aparentemente idêntica ao presente feito, posto que possuía as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, e encontra-se em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, tendo sido distribuída anteriormente, no dia 03/12/2019, sob o nº 0811302-43.2019.8.15.2003.
Assim, intimada falar sobre a possível litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0811302-43.2019.8.15.2003 (ID 91509192), a parte autora se limitou a requerer a dilação de prazo para manifestação, no dia 01/08/2024 (ID 97714633). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De plano, destaca-se que, tendo sido protocolado o pedido de dilação de prazo no dia 01/08/2024 (ID 97714633) e não havendo qualquer manifestação da autora até a presente data, não há como ser deferido o pleito, em razão do excessivo lapso temporal sem qualquer juntada de petição pela parte.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito, distribuído no dia 31/07/2020, trata sobre o pedido de indenização em face do Banco do Brasil, sob alegação de eventuais desfalques realizados na conta PASEP da autora.
Em contrapartida, o processo de nº 0811302-43.2019.8.15.2003, ajuizado anteriormente (03/12/2019) e em trâmite junto ao Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, trata também sobre o mesmo pedido de indenização em face do Banco do Brasil, sob a idêntica alegação de eventuais desfalques realizados na conta PASEP da autora, não tendo sido ainda sentenciado, encontrando-se na fase de conhecimento.
Logo, sendo os pedidos de ambos os processos idênticos, bem com a sua causa de pedir, além de haver identidade das partes, conclui-se que que o presente feito, ajuizado posteriormente, deve ser extinto, uma vez que se verifica a ocorrência da litispendência, nos termos do art. 337, §1º ao 3º, do CPC, in verbis: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse diapasão, segundo os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Acertada a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito, em virtude de litispendência, se resta demonstrado nos autos que o autor ajuizou contra o mesmo réu ação idêntica, que tem como objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes e os mesmos pleitos de revisão de suas cláusulas. (TJ-MG, AC 10707150272094002, Publicação: 29/11/2019, Julgamento: 20 de Novembro de 2019, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant).
Portanto, não há como processar duas ações idênticas ao mesmo tempo, devendo ser extinto o processo ajuizado posteriormente.
Por outro lado, tendo a autora sido previamente intimada para falar sobre a possível litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0811302-43.2019.8.15.2003, não há óbice à prolação da presente sentença, nos termos do art. 9º do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela autora, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 35462715).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803994-19.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem provas, em consulta no PJe, verificou-se a existência de ação aparentemente idêntica ao presente feito, uma vez que possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, a qual encontra-se em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, e foi distribuída anteriormente, no dia 03/12/2019, sob o nº 0811302-43.2019.8.15.2003.
Dessa forma, antes de qualquer providência, nos termos do art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a possível litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0811302-43.2019.8.15.2003, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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19/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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02/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 01:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2020 00:36
Conclusos para despacho
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24/09/2020 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2020 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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