TJPB - 0828056-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JERRAR JANEDSON XAVIER SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIO HELDER MELO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:08
Publicado Projeto de sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828056-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente Aéreo, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: JERRAR JANEDSON XAVIER SILVA, MARCIO HELDER MELO REU: AZUL LINHA AEREAS RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
PRELIMINAR.
Deixo de apreciar, no presente momento, o requerimento de Justiça Gratuita apresentado pela parte autora, considerando que não incide, nesta fase dos Juizados Especiais, condenação em custas e verba honorária (LJE, art. 55).
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
Alegam os autores que, com passagens compradas e marcadas para o dia 05/02/2024, às 00:10, saindo de Salvador- BA, e com previsão de chegada, em Recife-PE, às 01:30h, com o código de reserva: CI2QSZ, voo de nº2845, pela companhia área AZUL LINHAS AÉREAS, foram surpreendidos, sem nenhum aviso prévio, de que seu voo teria sido trocado o horário.
Que a mudança foi feita para as 23:55h da noite, prejudicando toda a logística e chegada a tempo para o trabalho, perda e atraso dos pacientes previamente marcados do autor Jerrar, bem como perda do dia produtivo e laborativo de trabalho na delegacia do escrivão, autor Márcio, gerando muitos transtornos com seu superior.
Que buscaram suporte junto à companhia aérea, sendo oferecida a volta para 10:05h ainda em 05/02.
A ré argumenta que o voo sofreu alteração devido à readequação de sua malha aérea, tendo sido comunicada de forma antecipada, no dia 22.11.2023, ou seja, com mais de um mês de antecedência da viagem.
Que os passageiros podem escolher pelo cancelamento da compra de bilhete aéreo e consequente reembolso do valor integral despendido ou, ainda, escolher a melhor data e/ou horário que se encaixe em sua programação, sem nenhum custo adicional.
Que a Ré não obteve resposta dos Autores, sendo que os clientes solicitaram, minutos antes do voo inicialmente contratado, nova alteração, motivo pelo qual embarcaram às 10h45min do dia 05.02.2024.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 12, caput e § 1º, da Resolução nº 400/2016 da Anac, que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser o oferecida alternativa de reacomodação e reembolso integral, à escolha ser do passageiro, nos casos de alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Na situação em tela, a companhia aérea juntou aos autos prints de tela dos quais infere-se que fora expedida notificação da alteração antes do voo com meses de antecedência - o que sequer fora impugnado pelos autores.
Em suma, foram informados previamente sobre a alteração do voo, devendo ser acrescentado que não há qualquer reclamação administrativa junto à ré solicitando o reembolso, restando indubitável que os reclamantes consentiram com o novo voo oferecido pela requerida, não havendo que se falar em abalo extrapatrimonial, nem em ressarcimento por prejuízos materiais.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES Juíza Leiga -
15/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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