TJPB - 0836681-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 19:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836681-16.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, em síntese, que fora aprovado no curso de Administração, no centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ., e, ao se dirigir ao Colégio promovido, buscando realizar sua inscrição para concorrer ao exame supletivo, teve sua inscrição negada sob o argumento de que se tratava de menor de 18 anos.
Por fim, requereu a concessão de tutela para que sua inscrição fosse autorizada para realização do exame supletivo, no dia 16 de junho de 2024, a citação do promovido, e no mérito pugnaram pela procedência da ação, com a manutenção desta decisão.
A liminar foi deferida sob o ID 92021721.
A parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, afirmou que a negativa de inscrição se deu em cumprimento à legislação vigente, notadamente a Resolução nº 229/2002 do Conselho Estadual de Educação da Paraíba, que impede a inscrição de menores de 18 anos, ainda que emancipados.
Defendeu a inexistência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, haja vista o cumprimento da tutela antecipada.
Subsidiariamente, pugnou pela procedência do pedido, mas sem condenação em custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
As partes foram intimadas a especificarem provas e, posteriormente, apresentaram alegações finais reiterando os termos anteriormente expostos.
Não houve produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório Decido Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A parte ré figura como executora do exame supletivo e, ainda que atue por delegação do poder público, é a instituição responsável pela prática do ato impugnado, qual seja, a negativa de inscrição.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.
Rejeita-se, também, a preliminar de perda do objeto.
A efetiva prestação jurisdicional não se resume ao cumprimento da medida liminar, sendo necessária a confirmação da tutela antecipada por sentença de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de segurança jurídica e viabilização de eventual cumprimento de sentença.
No mérito, é incontroverso que a parte autora obteve aprovação no vestibular antes da conclusão do ensino médio e que teve negado seu pedido de inscrição no exame supletivo por não possuir 18 anos completos.
A controvérsia, portanto, reside na legalidade dessa negativa.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, e o art. 205 dispõe que a educação é direito de todos, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Incidente de Inconstitucionalidade (MS nº 2010980-90.2014.815.0000), firmou o entendimento de que a exigência etária para fins de certificação via ENEM é inconstitucional, entendimento esse que se estende, por analogia, à realização de exames supletivos.
Ainda que a Resolução nº 229/2002 do CEE/PB disponha em sentido contrário, deve prevalecer a interpretação conforme à Constituição, especialmente diante da demonstração inequívoca da capacidade do autor, que obteve aprovação no exame e já recebeu certificado de conclusão.
Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da liminar já deferida nos autos.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3o período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
E ainda, alguns julgados do TJPB: CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO em vestibular para o curso de direto – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. - Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. - Se o estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava o ensino médio e foi aprovado no Vestibular para concorrido curso de conceituada Universidade, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. - Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. (0804275-38.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIPÊ – CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – EXAME SUPLETIVO – - ESTUDANTE AINDA NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO MATRÍCULA DE MENOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA – DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Como bem preceitua a Constituição Federal, devemos garantir o acesso ao estudante ao nível mais elevado do ensino segundo a sua capacidade, e é com base neste axioma que, independentemente, da menoridade, devemos dar oportunidade ao jovem de realizar o supletivo e, obtendo aprovação, ingressar na universidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0803411-34.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1a Câmara Cível, juntado em 23/01/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO.
REQUISITO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A negativa de prestação do exame supletivo implica, a um só tempo, impedir o menor, que ainda não completou 18 anos de idade, de dar continuidade à sua formação intelectual.
A Constituição Federal assegura e incentiva o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada cidadão, consoante prescrição do art. 208, inciso V, da Carta Magna, devendo-se aplicar o princípio da razoabilidade em relação à idade mínima para participação do exame supletivo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800274-73.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019).
Quanto aos ônus sucumbenciais, embora o pedido tenha sido julgado procedente, a peculiaridade do caso autoriza a aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que a parte ré apenas cumpriu norma administrativa vigente, não tendo atuado com má-fé ou resistência injustificada.
Ante o exposto, julgo ACOLHO o pedido formulado por DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA – ME, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que não deu causa à demanda, atuando em estrito cumprimento a norma administrativa de observância obrigatória.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
JOSIVALDO FÉLKIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 00:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 10:52
Determinada diligência
-
01/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais. -
03/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:00
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 10:00
Determinada diligência
-
27/09/2024 23:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836681-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836681-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:26
Determinada diligência
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13/06/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D. S. M. F. - CPF: *00.***.*31-78 (AUTOR).
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12/06/2024 10:50
Outras Decisões
-
12/06/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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