TJPB - 0029391-37.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 10:09
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0029391-37.2011.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Estaduais] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JM ALIMENTOS LTDA - ME, LICIA JOVINO DE OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: JM ALIMENTOS LTDA - ME, LICIA JOVINO DE OLIVEIRA, através de seu(s) Advogado: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES OAB: PB28899 ,Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de LICIA JOVINO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº 0029391-37.2011.8.15.2001 Natureza do feito: Execução Fiscal Excipiente : LICIA JOVINO DE OLIVEIRA Excepto (a) : Estado da Paraíba S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, do CPC. - “A citação do contribuinte não efetivada antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário autoriza a decretação da prescrição.
Interpretação sistemática do art. 8º, § 2º da Lei 6.830/80 com o art. 174 do CTN” (STJ - REsp 713654/MS – 2ª Turma - DJ 21.11.2005 p. 198 – rel.
Min.
Francisco Peçanha) - O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei 6.830⁄80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp 205.887, DJU de 01⁄08⁄2005; REsp 736.030, DJU de 20⁄06⁄2005; AgRg no REsp 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11⁄04⁄2005).
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por LICIA JOVINO DE OLIVEIRA., nos autos da ação de execução fiscal em epígrafe, embasada pela CDA nº 02.***.***/0117-29, decorrente de ICMS e Multa por infração, do exercício de 2009, proposta contra JM ALIMENTOS LTDA. - ME, requerendo que seja reconhecida a ocorrência de prescrição, uma vez que, como alega, foi requerida a penhora on line da excipiente, tida como sucessora da ré indicada na exordial, bem como de seus corresponsáveis, sem que houvesse redirecionamento da ação, alcançando.
Impugnação, pelo Estado, pugnando pela rejeição. É o relatório.
Decido.
Entendo, seguindo novas correntes jurisprudenciais, ser desnecessária a intimação da Exequente para falar acerca do decurso do prazo.
Nesse sentido, o STJ vem consagrando orientação para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública.
Trata-se de dever da Fazenda Pública diligenciar durante tal período, não podendo, o Judiciário eternizar uma execução fiscal, que, por si só, já se encontra morta.
Com efeito, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento de eventual dissolução irregular da sociedade ou do pedido de redirecionamento, nos termos do artigo 174 do CTN.
Compulsando os autos, constato que a empresa executada, JM ALIMENTOS LTDA - ME.., foi citada em 10/06/2013.
Frustrada a tentativa de penhora on line em face da empresa, em 13/12/2013, requereu-se a citação da excipiente - até então não citada - resultando-se em um indevido bloqueio de seus benefícios previdenciários, cujos valores já lhes foram devolvidos.
Assim, desde a ciência, pela Fazenda Pública, em 18/11/2013, da infrutífera penhora on line, aperfeiçoou-se, dessa forma, em 17/11/2013, a prescrição intercorrente.
Neste sentido, colaciono recentes julgados do STJ e TJRS: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
Agravo regimental improvido.¿ (STJ, AgRg no AREsp 88249/SP, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
I.
O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-seno prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que além de se referir ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
Precedentes do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-60, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/01/2012) A prescrição somente é interrompida com a citação pessoal válida do devedor, nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC 118/05, observada a propositura da execução fiscal, anteriormente à sua entrada em vigor, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei nº 6.830/80, observado o art. 8º, § 2º, desta, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais.
Efetivamente, para a cobrança de dívida referente a ICMS, o prazo prescricional corre a partir da constituição definitiva do crédito, no caso tendo ocorrido a citação dos sócios da empresa executada somente quando já transcorrido o quinquênio legal.
Assim, paralisado o auto há mais de 10 anos, operada está a prescrição quinquenal, consoante entende preclara orientação jurisprudencial, v.g., Embargos Infringentes nº *00.***.*66-63, 11º Grupo Cível, STJ. É indiscutível a ocorrência da prescrição, já que a citação ocorreu mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, levando-se em consideração a prescrição quinquenal a que se submete o Estado, que a teor do art. 174 do CTN.
Entendimento majoritário idêntico, na Apelação Cível nº *00.***.*71-12: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. (...) PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Prescrição ocorrente por decurso do prazo quinquenal, a contar da constituição do crédito tributário.
Citação por edital efetivada em tempo superior a 5 anos, leva ao reconhecimento da ocorrência da prescrição da cobrança.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação desprovida.
Voto vencido.
Tal posição está em consonância à jurisprudência deste Tribunal e do STJ, a exemplo das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NASCE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DESDE ESSE MOMENTO TEM O FISCO O DIREITO DE EFETUAR O LANÇAMENTO; SE O FEZ NO PRAZO PREVISTO EM LEI TEM-SE POR CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HAVENDO MAIS FALAR EM DECADÊNCIA.
MAS UM DOS EFEITOS DO LANÇAMENTO REGULAR É O DE DAR INÍCIO AO PRAZO DENTRO DO QUAL O TRIBUTO PODE SER COBRADO, DAÍ QUE SE A COBRANÇA NÃO SE DÁ DENTRO DESSEPRAZO, PERDE O FISCO O DIREITO DE COBRAR O DÉBITO, PERFECTIBILIZANDO-SE A PRESCRIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº *00.***.*00-82, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 14/05/2003) EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMEÇA A FLUIR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA; AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
O RECURSO ADMINISTRATIVO DO DEVEDOR SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SÓ PASSA A FLUIR APÓS O RESPECTIVO JULGAMENTO (CTN, ART-151, III).
SÚMULA 153 DO TFR.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*10-65, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM 01/03/2000) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal.
No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica.
Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1211213/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO.
EXECUÇÃO.
FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
INÉRCIA.
PEDIDO.
REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA" ACTIO NATA. " (...) 4.
O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005).
Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 10 anos após a ciência da Fazenda quanto à frustrada tentativa de penhora on line, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
Além do mais, quanto à responsabilidade patrimonial secundária do sócio ou corresponsável, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: “funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese da dissolução irregular da empresa” (In AgRg no Ag nº 796.709/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 31/05/07, p. 353), o que também não foi o caso.
Não foi alegado qualquer dos fatos trazidos pelos art.s 134 e 135 do CTN, confirmando-se, destarte, haver se operado a prescrição intercorrente, não mais podendo a Exequente, cobrar dos sócios corresponsáveis.
A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E.
STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária. (REsp 975.691/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355).
Por outro lado, o fato de o credor realizar diligências na localização de bens ou do devedor não tem o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, o qual não pode ser cobrado indefinidamente.
Permitir que a pretensão de redirecionamento dependa de situações casuísticas conduziria, na prática, a uma quase imprescritibilidade da dívida tributária.
Essa solução repugna ao ordenamento pátrio, pois traz, a reboque, a indesejável insegurança jurídica, já que o prazo prescricional dependeria de incontáveis fatos, nem sempre claros e, no mais das vezes, da apreciação subjetiva desses acontecimentos pelo Julgador.
Conveniente ressaltar que a prescrição intercorrente não se opera somente pela inércia do credor, mas também pelo decurso do prazo prescricional respectivo, restando inaplicáveis as Súmulas 106 do STJ e 78 do TFR.
ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição, de ofício, em favor da empresa JM ALIMENTOS LTDA ME, bem como pelo mesmo motivo, reconheço a prescrição, em favor da excipiente LICIA JOVINO DE OLIVEIRA, extinguindo o processo, julgando improcedente a execução fiscal, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, do CPC, para que surtam os seus efeitos legais.
P.
R. e Intime-se o Procurador-Geral do Estado, pessoalmente, na forma da lei.
Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
João Pessoa,10 de julho de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/07/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2023 04:30
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
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23/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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30/12/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 20:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 19:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:23
Conclusos para decisão
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09/02/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES em 08/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:38
Juntada de Alvará
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14/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:06
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2021 08:06
Outras Decisões
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23/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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17/08/2021 03:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 16/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/06/2021 01:29
Decorrido prazo de LICIA JOVINO DE OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 03:28
Decorrido prazo de LICIA JOVINO DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 20:54
Conclusos para decisão
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05/05/2021 01:28
Decorrido prazo de LICIA JOVINO DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
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28/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2021 02:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 24/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:49
Conclusos para decisão
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27/05/2020 00:04
Decorrido prazo de JM ALIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 20:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 21:38
Conclusos para despacho
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15/02/2020 21:37
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 08:46
Processo migrado para o PJe
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17/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17/07/2018 MIGRACAO P/PJE
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17/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17/07/2018 NF 57/18
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17/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17/07/2018 11:38 TJE1EXE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05/10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10/03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/02/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/02/2015 INTIMAÇÃO ORDENADA
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27/08/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 27/08/2014 PRAZO 10 DIAS
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24/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24/01/2014
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24/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24/01/2014
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09/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09/01/2014
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20/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 20/11/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27/09/2013 BLOQUEIO 04
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22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22/07/2013
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18/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18/07/2013
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01/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01/07/2013
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01/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 01/07/2013
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03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03/06/2013 AR. AG. DEV.
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
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21/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092011
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21/09/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 21092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
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08/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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08/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08092011 9634
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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