TJPB - 0800440-65.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:47
Baixa Definitiva
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09/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 07:46
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDIA DE OLIVEIRA NETA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800440-65.2022.8.15.0141 Recorrente: Município de Brejo dos Santos.
Procurador: Caio de Oliveira Cavalcanti.
Recorrido(a): Lídia de Oliveira Neta Advogado: Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Brejo dos Santos, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, e art. 1.029, do CPC, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (Id. 25903877).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força da isenção legal conferida à recorrente (art. 1.007, § 1º do CPC).
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Nas razões apresentadas, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a edilidade aponta violação aos arts. 17, 485, VI, e 1.022, todos do CPC/15, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeiro grau, que determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento das respectivas diferenças, não teria observado a ausência de comprovação de tal direito pela parte autora.
Por fim, disse que o aresto incorreu na referida violação, motivo pelo qual pede o seu provimento com a consequente improcedência do pedido inicial.
A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar, pois, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos e concluiu pela existência do direito da parte recorrida ao pagamento da verba salarial inadimplida pela edilidade.
Confira-se: “A autora ajuizou Ação de Cobrança, expondo seu direito à percepção dos quinquênios, em virtude de ser servidora efetiva, regida pela Lei Municipal nº 001/2009, que concede o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais.
Impõe-se reconhecer que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, por tratar-se de direito estatutário, assegurado aos demais servidores que ostentam a mesma condição, conforme previsto nos seguintes dispositivos: Art. 83 da Lei Municipal nº 001/2009 – Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem mais outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Único.
Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de procedimento administrativo.
In casu, a parte autora é servidora pública efetiva, conforme se vê da Portaria de nomeação de 18150813 - Pág. 1.
Nesse contexto, consoante se depreende da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio (…) Demais disso, esta Corte de Justiça já decidiu, em casos semelhantes, que os servidores municipais têm direito ao recebimento da citada verba quando houver previsão na Lei Maior do respectivo município, competindo ao promovido/apelado apenas demonstrar o pagamento, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu na hipótese em análise, eis que não há registro da percepção da verba no contracheque anexado aos autos, nem tampouco o município demandado alegou o adimplemento da verba.
Nesse contexto, cito os precedentes in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. "O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica, é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos quadros da administração pública. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004829120168150551, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 18-09-2018).
Portanto, como não houve demonstração do pagamento do referido adicional pelo ente público, confirma-se o direito pleiteado pela servidora quanto à sua implantação, bem como aos valores retroativos, conforme reconhecido na instância de origem.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos, conduta que é vedada à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:42
Recurso Especial não admitido
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06/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDIA DE OLIVEIRA NETA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2023 00:38
Decorrido prazo de LIDIA DE OLIVEIRA NETA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LIDIA DE OLIVEIRA NETA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LIDIA DE OLIVEIRA NETA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de cota
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08/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 05/05/2023 23:59.
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07/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/10/2022 19:50
Conclusos para despacho
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08/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 07:54
Recebidos os autos
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07/10/2022 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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