TJPB - 0824895-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 22:30
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824895-77.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS DORES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Maria das Dores de Lima em face de Banco Bradesco.
A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do processo e o arquivamento dos autos.
O promovido foi devidamente intimado e expressou concordância com o pedido de desistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do pedido de desistência formulado pela parte autora, com anuência do réu, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manifestação expressa de desistência pela parte autora, acompanhada da concordância da parte ré, preenche os requisitos para homologação e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC.
O processo não gerou despesas significativas à máquina judiciária, razão pela qual não há condenação em custas.
Não há honorários advocatícios devidos, uma vez que a parte ré não constituiu advogado no curso da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora e anuído pela parte ré, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso.
Vistos, etc.
MARIA DAS DORES DE LIMA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 98726098), requerendo a extinção do feito e o ulterior arquivamento dos autos.
Intimado, o promovido concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 105771565). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
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06/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de Id. 98726098.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824895-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que, em petição de Id. 45395481, a autora narrou a cobrança de um empréstimo, referente ao valor de R$ 15.365,87.
Todavia, alegou que desconhece a referida contratação e se dispôs a realizar a transferência da quantia para uma conta judicial.
Sendo assim, DEFERIU-SE o pedido para determinar que a parte promovente realizasse a transferência do valor do empréstimo para conta judicial vinculada a estes autos (Id. 87621831).
Sendo assim, considerando que a autora demonstrou a continuidade dos descontos, mas não comprovou o depósito na conta judicial referente à quantia do empréstimo, INTIME-SE a parte promovente para cumprir a determinação final de Id. 87621831 no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, este deve ser DEFERIDO à autora, conforme demonstração da sua hipossuficiência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO.
JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE LIMA - CPF: *55.***.*05-45 (AUTOR).
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25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:13
Deferido o pedido de
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28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:45
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
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11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 09/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 19:45
Outras Decisões
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06/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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