TJPB - 0801323-18.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:07
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/09/2025 13:07
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801323-18.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA.
REU: ICATU SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ICATU SEGUROS S/A.
A parte executada adimpliu o valor devido - ID n. 114326835 e 116553215. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801323-18.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA.
REU: ICATU SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da inércia da parte exequente, procedo com o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:40
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:01
Nomeado perito
-
16/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:47
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2024 08:04
Determinada a citação de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REU)
-
23/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 07:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0099214-64.2012.8.15.2001
Energisa Paraiba Distribuidora de Energi...
Estado da Paraiba
Advogado: Barbara Coelho Nery Lima Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 10:51
Processo nº 0844527-84.2024.8.15.2001
Edson Hilario Valeriano
Josinaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Nayana Santana de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 18:52
Processo nº 0808473-50.2023.8.15.2003
Juciara Lima de Sousa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 08:39
Processo nº 0824027-70.2019.8.15.2001
Albras Gold Construcoes e Incorporacoes ...
Severina Campos Paulino
Advogado: Yasmim Moura Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2019 19:01
Processo nº 0801323-18.2024.8.15.0181
Maria de Fatima Silva de Oliveira
Icatu Seguros S/A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 19:24