TJPB - 0808473-50.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808473-50.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
SENTENÇA Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, por meio da qual busca a declaração de ilicitude de descontos realizados em seu benefício previdenciário e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Ajuizada em face do SINDNAP-FS, esse, ao ser citado, apresentou contestação alegando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos seriam realizados pelo SINAB.
A parte autora, por sua vez, concordou com a preliminar sustentada pela parte ré e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos questionados nos presentes autos são realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, ao passo em que a presente demanda foi ajuizada em face do SINDNAP-FS, pessoa jurídica diversa.
De tal modo, cristalina a ilegitimidade do SINDNAP-FS para figurar no polo passivo da presente demanda, fato que foi reconhecido inclusive pela parte autora.
Por fim, não vislumbro dolo processual de modo a caracterizar litigância de má-fé.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/01/2024 16:48
Recebidos os autos.
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16/01/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2023 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIARA LIMA DE SOUSA - CPF: *07.***.*53-00 (AUTOR).
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14/12/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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