TJPB - 0801323-18.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:41
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:42
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801323-18.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801323-18.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA.
REU: ICATU SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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