TJPB - 0844235-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 17:27
Juntada de diligência
-
03/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844235-02.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: R.
S.
F.
D.
M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
R.
S.
F.
D.
M., representado por sua genitora TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência, em face da UNIMED JOAO PESSOA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 93482048, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 99247640).
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 101269587), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Devidamente intimada (Id nº 101403525), a parte promovida arguiu nulidade da intimação, em razão da intimação ter sido expedida em nome da pessoa jurídica, e não dos advogados habilitados, bem como anuiu ao pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
Da Nulidade de Intimação As intimações realizadas via sistema PJ-e, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, são direcionadas automaticamente aos causídicos habilitados nos autos, ficando disponíveis no “Painel do Advogado”, como, aliás, consta na explicação contida sobre a “Aba ‘Expedientes’”, no “Manual do Advogado”, na página oficial do PJ-e : O advogado/procurador/defensor visualizar todos os expedientes direcionados para o usuário logado ou alguém representado pelo usuário logado. [...].
Assim consignado, o fato de constar na aba “expedientes” o ato intimatório dirigido ao ocupante de determinado polo da demanda, isto é, em nome da própria parte, não implica em qualquer “nulidade de intimação”, porquanto resta evidente que a referida intimação fora direcionada, pelo próprio sistema, para todos os advogados que, à época, estavam devidamente habilitados para a representação do sujeito processual intimado.
Não é demais destacar que as alegações formuladas pelo impugnante carecem de substrato lógico-jurídico, tendo em vista que admitir a premissa ventilada implicaria em afirmar que as intimações feitas via sistema poderiam ser realizadas de maneira genérica, inclusive para partes sem representação processual, o que certamente não seria acolhido processualmente.
Destarte, indefiro o pedido, ante a ausência de nulidade de intimação.
Da Desistência Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 101269587.
In casu, verifico que a parte promovida fora devidamente intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo, na oportunidade, consentido com o pleito de desistência formulado pela parte autora, conforme petição hospedada no Id nº 102421910.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2024 18:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:49
Juntada de informação
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de Id nº 101269587, ficando ciente que a ausência de manifestação será interpretada como anuência ao pedido de extinção.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
10/10/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:58
Determinada diligência
-
01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:12
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2024 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844235-02.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
R.
S.
F.
D.
M., menor impúbere representado por sua genitora Tatiana Maria Bandeira de Morais, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, em face da UNIMED JOÃO PESSOA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, ser beneficiário do plano de saúde, com abrangência nacional Univida Básico Plus I, identificado sob o nº 00335101486000806, estando em dia com o pagamento das mensalidades do aludido plano.
Afirma que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando dificuldade de comunicação e de interação pessoal, além de comportamentos estereotipados, e que, em razão disto, realiza tratamento na CLÍNICA ESTIMA há quase três anos, ou seja, desde o seu diagnóstico.
Relata, ainda, que, por divergências contratuais e judiciais, a CLÍNICA ESTIMA foi descredenciada da rede de prestadores de serviços da parte ré, e que os serviços seriam descontinuados a partir de 05 de julho de 2024.
Assevera, finalmente, que mesmo apresentando evidente evolução no tratamento, não poderá continuá-lo na clínica mencionada, e que a mudança de rotina ocasionará prejuízo ao seu desenvolvimento.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine à promovida a continuidade e custeio do tratamento do autor na CLÍNICA ESTIMA, mesmo após o descredenciamento.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 93357643 e 93358564. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, em que pese a comprovada necessidade do menor ter acompanhamento multidisciplinar por profissionais especializados em terapia pelo método ABA, não consigo divisar, em sede cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
De uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que não houve, por parte da Unimed, negativa de custeio do tratamento, mas apenas descredenciamento de uma das clínicas credenciadas à sua rede.
Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, vale dizer, em casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, situações essas, em princípio, não evidenciadas nos autos.
Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outra clínica, o tratamento adequado que necessita o menor, daí porque a concessão da medida liminar, segundo concepção deste pretor, encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória.
In casu, não há nos autos, repita-se, prova inequívoca que venha contribuir, sem dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor, razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
TRATAMENTO MÉDICO.
CLÍNICA NÃO CONVENIADA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
Não foi demonstrado, inequivocamente, que houve recusa da cobertura do tratamento de personal care prescrito pelo médico assistente ao beneficiário, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
A míngua da comprovação de que a rede credenciada ao plano de saúde não oferta o tratamento médico prescrito, por meio de profissionais habilitados, não há como compelir o plano de saúde a arcar com o pagamento do tratamento em determinada clínica terapêutica.(TJ-DF 07013314320198070000 DF 0701331-43.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao menor, notadamente porque não há notícias de qualquer negativa de tratamento por parte da promovida.
Vê-se, pois, que estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/07/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 09:57
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
10/07/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. S. F. D. M. - CPF: *60.***.*66-84 (AUTOR).
-
08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802841-18.2024.8.15.0351
Delegacia de Comarca de Monteiro
Douglas Felinto da Silva
Advogado: Heloisa Lucena de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 09:52
Processo nº 0844439-46.2024.8.15.2001
Cassio Rubem Santos Regateiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 14:03
Processo nº 0811543-81.2023.8.15.2001
Nasario Goes de Albuquerque Neto
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 13:11
Processo nº 0801779-08.2022.8.15.2001
Anailde Pereira de Lima
Construtora Transforme LTDA - EPP
Advogado: Vilson de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 21:44
Processo nº 0835676-27.2022.8.15.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Vanessa Karolina Macedo de Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 13:04