TJPB - 0844439-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 19:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2025 15:07
Recebidos os autos.
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19/03/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/03/2025 15:06
Juntada de
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19/03/2025 15:06
Desentranhado o documento
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19/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/03/2025 11:25
Outras Decisões
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18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:14
Juntada de
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844439-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Cássio Rubem Santos Regateiro em face de BRB Banco de Brasília S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando a reorganização das obrigações contratuais da parte autora com vistas à preservação do mínimo existencial.
Consta nos autos a apresentação de plano de pagamento pelo autor (ID. 102158682), de modo que é necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa aos réus, oportunizando-lhes manifestação acerca do referido plano.
Sendo assim, em atenção aos princípios processuais da eficiência e da boa ordem processual, bem como ao disposto na Lei nº 14.181/2021, especialmente os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, converto o julgamento em diligência para os seguintes fins: Intime-se os réus, BRB Banco de Brasília S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 102158682, especificando se há concordância ou objeções aos termos propostos, com a apresentação de justificativas claras, em caso de discordância.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes requeridas, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de CASSIO RUBEM SANTOS REGATEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844439-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844439-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CASSIO RUBEM SANTOS REGATEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844439-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise do caderno processual, nota-se a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus limitem, em 30%, os descontos relativos a todos os emprestimos consignados, na folha de pagamento do demandante (ID 93458539).
Após a intimação da decisão, o promovente alegou a existência de fato impeditivo para cumprimento da decisão, tendo em vista a sua completa ausência de renda, tendo em vista a demissão de cargo pública, ou seja, não recebe mais o valor de R$ R$ 19.384,05 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), ficando com o SUPERENDIVIDAMENTO SURREAL.
Assim, requer a suspensão da exigibilidade também dos demais valores (ID 93773375) Vale destacar que em face da mencionada decisão foram interpostos agravos de instrumento: um pelo autor, visando a suspensão total dos descontos; outro pelo Banco Panamericano S.A (ID 98261360) e ainda se observa outro agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander S.A (ID 98481570).
Em relação ao agravo interposto pelo autor, em decisão liminar, nota-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ID 97954115).
Assim, em um primeiro momento, entendeu-se pela rejeição do pedido autoral de suspensão total dos descontos.
Em relação ao agravo interposto pelo Banco Panamericano, nota-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 98261360), em decisão liminar, consignando a não observância, no caso em concreto, de um direito provado de plano, a exemplo da boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável, não restando minimamente demonstrado o fundamento das dívidas em questão, ponto fundamental da nova lei.
A decisão proferida no agravo interposto pelo Banco Santander veicula o mesmo entendimento, tendo deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 98481470).
Assim, nota-se que, no atual cenário processual, a decisão concessiva da tutela de urgência se encontra com seus efeitos obstados em razão das decisões proferidas em sede de agravo, razão pela qual não se mostra razoável que este Juízo conceda nova decisão contemplando a suspensão total dos pagamentos.
Dessa forma, o pedido do autor acerca da suspensão integral dos pagamentos, por não se tratar de fato novo, de certo modo, configura tentativa de modificar os entendimentos proferidos nos agravos interpostos.
Diante disso, levando em consideração a suspensão dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência e do indeferimento do pedido liminar do autor acerca da suspensão total, em sede de agravo, bem como considerando a pendência do julgamento dos recursos interpostos nos autos, entendo que o pedido do autor resta prejudicado pela necessidade de se aguardar o julgamento dos agravos mencionados.
Certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os promovidos.
Aguarde-se eventuais prazos em curso para contestação.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar as contestações já constantes dos autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/08/2024 09:55
Indeferido o pedido de CASSIO RUBEM SANTOS REGATEIRO - CPF: *76.***.*84-04 (AUTOR)
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27/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 23:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844439-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, tem-se que o autor, CASSIO RUBEM SANTOS REGATEIRO, ajuizou a presente ação, em virtude do seu estado de superendividamento, objetivando a repactuação de dívida junto às instituições financeira promovidas: BANCO DE BRASILIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO PAN S/A, uma vez que percebendo proventos brutos mensais de R$ 19.384,05 (Id 93430592), incidem sobre este, descontos obrigatórios e gastos essenciais sobre sua renda que integralizam um déficit de R$ 39.528,10 (Id 93429297).
De modo que, pugnou, a princípio, a concessão de liminar para que os Demandados suspendam a exigibilidade dos valores oriundos dos contratos de nº *02.***.*12-80/0482585 (Id 93431676), *05.***.*18-92/0009614 (Id 93431677), 1100280498 (Id 93431698), 762473692-7 (Id 93431697), 756508458-4 (Id 93431698) e 900269200782 (Id 93432150), bem como se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito pelas dívidas ora discutidas.
Juntou documentos.
Pois, bem.
Convém anotar que, a Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando o art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie.
O requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, notadamente porque a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante.
Ademais, ao exame dos documentos colacionados com a inicial (Id 93431676, Id 93431677, Id 93431698, Id 93431697, Id 93431698 e Id 93432150), verifico que parte significativa da renda está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pelos Demandados.
Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21.
A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida.
Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6º, XII, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...].
Na mesma linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO, PARA ABRANGER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR DEVEDOR SUPERENDIVIDADO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021 AO CASO CONCRETO.
INCLUSÃO CONCERTADA DE DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A FIM DE PRESERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A PESSOA NATURAL SUPERENDIVIDADA É AQUELA CUJA RENDA MENSAL ESTÁ SEVERAMENTE COMPROMETIDA, A PONTO DE PERDER A CAPACIDADE DE PAGAR AS SUAS DÍVIDAS, COLOCANDO EM RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. 2.
EMBORA ADMITIDO O LANÇAMENTO A DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 3. […]. 7.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
M/AI 3.934 – 22.10.2021 – P 37. (Agravo de Instrumento, Nº 51630265020218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em:22-10-2021).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
O STJ firmou entendimento (RESP Nº 1.169.334/RS), de que os descontos relativos a empréstimos efetuados na folha de pagamento e conta corrente do servidor público não podem ultrapassar 30% dos seus rendimentos brutos, justamente com o objetivo de evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial à parte para o seu sustento e de sua família.
No caso, o desconto realizado pelo banco réu relativo ao empréstimo consignado e debitado em conta corrente ultrapassa a margem consignável de 30% sobre o benefício previdenciário da autora, de modo que se impõe a pretendida limitação.
Modificação da decisão agravada para conceder a antecipação da tutela.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-00, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/05/2017).”.
Em vista disso, com base no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada a fim de DETERMINAR que os Réus, BANCO DE BRASILIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO PAN S/A, limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, dentro do limite total de 30% da renda líquida do Demandante.
Outrossim, que as Instituições financeiras demandadas se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária, pelo descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias.
Ainda, ficam intimados, os Réus, a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no art. 6°, VIII, do CDC.
Por fim, cumprida a medida cautelar de urgência, RETORNEM, IMEDIATAMENTE, os autos conclusos, para designação de audiência de conciliação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, art. 104-A.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do Demandante, nos termos dispostos no art. 98 do NCPC.
CUMPRA-SE com a devida URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/07/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 09:32
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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