TJPB - 0802841-18.2024.8.15.0351
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:07
Determinada diligência
-
13/01/2025 12:07
Determinado o Arquivamento
-
12/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:02
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:45
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO DOS SANTOS NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DOUGLAS FELINTO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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14/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Pilar em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280).
PROCESSO N. 0802841-18.2024.8.15.0351 [Roubo Majorado].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE MONTEIRO, DELEGACIA DE COMARCA DE PILAR.
FLAGRANTEADO: JOAO SEVERINO DOS SANTOS NETO, DOUGLAS FELINTO DA SILVA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de um auto de prisão em flagrante, decorrente de roubo de motocicleta mediante grave ameaça com arma de fogo.
Importante destacar que para a consumação do crime de roubo, basta, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo.
Considerando que a fato delituoso ocorreu e consumou-se no município de Caldas Brandão, Comarca de Gurinhém e embora a captura do flagranteado tenha ocorrido no município de Riachão do Poço, integrante desta Comarca, este fato é irrelevante para a fixação da competência, sendo, competente para processar e julgar este feito, o Juízo da Comarca de Gurinhém.
Ante o exposto, tendo em vista a fixação da competência pelo local de consumação do crime, com esteio nos art. 70, § 2º do Código de Processo Penal, declaro a incompetência deste Juízo para processar este feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Gurinhém.
Colacione-se cópia desta decisão ao inquérito correlato de n 0802976-30.2024.8.15.0351 e remeta-o ao Juízo da Comarca de Gurinhém.
CUMPRA-SE com urgência.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:46
Declarada incompetência
-
09/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:21
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/06/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
08/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/06/2024 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
08/06/2024 16:35
Juntada de Mandado
-
08/06/2024 16:27
Juntada de Termo de audiência
-
08/06/2024 15:24
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 08/06/2024 14:10 NUPLAN - Grupo 3.
-
08/06/2024 15:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:33
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
08/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:33
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 08/06/2024 14:10 NUPLAN - Grupo 3.
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08/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/06/2024 09:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/06/2024 09:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/06/2024 09:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/06/2024 09:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/06/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2024 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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08/06/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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