TJPB - 0835676-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 11:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0835676-27.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, movida pela OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
O processo tramita, desde 2022, sem que tenha havido a busca e apreensão do bem e, consequentemente, a citação do promovido.
Decisão ID 64924924, concedeu liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Comprovante de inclusão da restrição no RENAJUD (ID. 66173123).
Mandados Negativos, portanto, ausente a triangularização processual.
Intimada pessoalmente e por advogado para regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor deixou de dar prosseguimento ao feito. É o Relatório.
Decisão. À luz do preceito normativo do art. 485, do CPC verifica-se: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Aplicação clara ao caso vertente, eis que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Logo, iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor.
Por consequência, é inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Mormente, revogo os efeitos da liminar concedida com a determinação de exclusão da restrição veicular junto ao RENAJUD.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:48
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
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08/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:30
Deferido o pedido de
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19/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 07:39
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
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08/07/2022 19:11
Declarada incompetência
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08/07/2022 19:11
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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