TJPB - 0800799-21.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800799-21.2024.8.15.0181 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: ANA PAULA MAURICIO DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
26/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:24
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:45
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800799-21.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA PAULA MAURICIO DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
ANA PAULA MAURICIO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra o BANCO VOTORANTIM S.A. buscando a revisão do contrato celebrado, bem como a devolução de tarifas que alega terem sido indevidamente cobradas.
Alega a autora que celebrou com a demandada um contrato de financiamento para aquisição de um automóvel.
Aduz que percebeu que ilegalidades no pacto formalizado, como a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, o que é vedado pela legislação em vigor.
Afirma que fora indevidamente cobrado “tarifa de registro de contrato”, “tarifa de avaliação de bem”, e “Garantia Mecânica, Seguro Prestamista, Seg AP Premiado ICATU”.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende não haver nenhuma irregularidade nos valores cobrados, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, o autor busca a revisão do contrato celebrado, bem como a devolução de tarifas que alega terem sido indevidamente cobradas.
A Segunda Seção do Egrégio STJ, através do julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pacificou o tema relativo à exigibilidade das tarifas bancárias que especifica, devendo ser aplicado o entendimento ali manifestado aos feitos em tramitação, a bem da segurança jurídica e isonomia, ressalvadas as convicções pessoais dos julgadores.
Dispôs o órgão da Corte Superior da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Quanto a cobrança dos encargos remuneratórios, defende o demandante a cobrança camuflada de comissão de permanência com juros moratórios e multa.
Analisando o contrato acostado no ID 85201083, verifico não haver a simulação mencionada, mas sim a previsão de cobrança de juros remuneratórios juntamente com juros moratórios e multa no período de inadimplência, o que entendo ser possível em caso de ausência de pagamentos.
Ressalto que a regra da relação contratual é a adimplência das partes aos temos pactuados, não sendo razoável a retirada de sanções quando do descumprimento, o que estimularia a inadimplência.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 25 DO ADCT - LEI 4.595/64 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2.
A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3.
A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4.
A cédula de crédito bancário é dotada de certeza, exigibilidade e liquidez constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. 5.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 7. É válida a cobrança cumulada de juros de mora, multa moratória e juros remuneratórios. (VvP) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO - DESCONTOS DE CHEQUE - BORDERÔ - REQUISITO ESSENCIAL.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
O contrato de desconto de título dinamiza-se através do adiantamento pelo banco, de créditos de terceiros para seus clientes, deduzindo os juros antecipadamente e mediante cessão por endosso; por esta razão é requisito da inicial de qualquer ação fundada desta modalidade contratual, a apresentação dos borderôs de desconto assinado pelos devedores e acompanhado de demonstrativo do saldo, da cópia do título e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.14.020568-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) Com relação à cobrança feita a título de seguros, a parte requerida trouxe aos autos instrumento relativo à contratação do mencionado seguro no ID 87143542, o qual se percebe estar assinado, ademais a parte autora não impugnou a existência do referido termo.
O documento expõe de maneira suficientemente clara as hipóteses da cobertura securitária e os limites indenizatórios.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desse serviço entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
Relativo à “taxa de registro de contrato” e “tarifa de avaliação de bens”, a cobrança da referida taxa já foi alvo de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu quanto a sua legalidade, salvo quando os valores cobrados forem abusivos, o que não comprovado no presente feito.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DESPESAS COM IOF, TAXA DE GRAVAME/REGISTRO, TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
REPASSE AO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A capitalização de juros possui permissão legal, conforme dispunha o artigo 1.262 do Código Civil de 1916 e, atualmente, estabelece o artigo 591 do Código Civil de 2002. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário número 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral), reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, incidindo, ainda, a tese extraída do verbete n. 539 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No julgamento do Recurso Especial número 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", evidenciando-se que, para a incidência de juros compostos, exige-se apenas a clareza das taxas cobradas, sendo desnecessário constar textualmente a ocorrência de ?capitalização de juros?. 5.
Sendo o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras devido por qualquer das partes envolvidas na operação tributária, conforme dispõe o artigo 66 do Código Tributário Nacional, cabível o repasse do seu pagamento ao consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/RS, Tema 958, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu tese acerca da validade do repasse ao consumidor da despesa com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e avaliação do bem 7.
Permitida a cobrança da tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, assim como o disposto no verbete de número 566 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00377310220168070001 DF 0037731-02.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Referente a cobrança intitulada como “Garantia Mecânica”, entendo tratar-se de serviços contratados pela demandante, não tendo esta demonstrado a sua não aquisição. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:08
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MAURICIO DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/03/2024 11:34
Recebidos os autos.
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18/03/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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16/03/2024 17:48
Outras Decisões
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13/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:49
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA MAURICIO DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 09:58
Outras Decisões
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05/02/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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