TJPB - 0842521-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:32
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842521-07.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 EXECUTADO: GEORGE ARTHUR RIBEIRO DE SIQUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO AZEVEDO DE MENEZES - DF25699 DECISÃO A pretensão da parte exequente de intimar o executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, demanda uma análise criteriosa dos pressupostos que autorizam tal medida coercitiva.
Conforme já delineado em decisões anteriores, as diversas ferramentas de busca patrimonial à disposição do Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, foram exaustivamente utilizadas.
O resultado dessas diligências, embora tenha revelado a existência de vínculos societários do executado, não logrou êxito em identificar patrimônio pessoal suficiente e desimpedido para a satisfação do crédito, tampouco trouxe indícios concretos de ocultação deliberada de bens ou de esvaziamento patrimonial com o intuito de frustrar a execução.
A própria tentativa de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi indeferida por ausência de comprovação dos requisitos legais de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (ID 115518083).
A ausência de bens penhoráveis, por si só, após a utilização dos sistemas de busca disponíveis, não configura automaticamente um ato atentatório à dignidade da justiça.
Para a aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC, é imprescindível que haja elementos mínimos que sugiram uma conduta dolosa do executado em ocultar bens ou em se recusar a colaborar com a execução de forma injustificada.
Nesse contexto, a intimação do executado para que indique bens, sob a cominação da multa do artigo 774, V, do CPC, sem que haja nos autos qualquer indício robusto de que ele esteja ocultando patrimônio ou agindo de má-fé para frustrar a execução, desvirtua o propósito da norma.
Diante do exposto, e considerando que as diligências já realizadas não apontaram indícios de ocultação de bens ou de conduta obstrutiva que justifique a aplicação da penalidade do artigo 774, V, do CPC, INDEFIRO o pedido da parte exequente de intimação do executado para indicação de bens sob a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:38
Indeferido o pedido de LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA - CPF: *41.***.*81-34 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:55
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842521-07.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 EXECUTADO: GEORGE ARTHUR RIBEIRO DE SIQUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO AZEVEDO DE MENEZES - DF25699 DECISÃO Requer a parte exequente a expedição de certidão para protesto de dívida judicial, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, requisição de declarações de imposto de renda via INFOJUD, consulta à CNIB e aplicação de medidas coercitivas atípicas.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela exequente, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte, proibição de participação em licitações e concursos públicos, medidas excepcionais que no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de suspensão dos cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente em petição de ID 116517877.
Foi realizada a consulta ao sistema INFOJUD, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo, as quais junto sob sigilo.
Determino a inclusão do nome do executado, GEORGE ARTHUR RIBEIRO DE SIQUEIRA, nos cadastros de inadimplentes (SERASA), por meio do sistema SERASAJUD.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:36
Outras Decisões
-
28/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:08
Indeferido o pedido de LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA - CPF: *41.***.*81-34 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0842521-07.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA RÉU: EXECUTADO: GEORGE ARTHUR RIBEIRO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:08
Indeferido o pedido de LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA - CPF: *41.***.*81-34 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0842521-07.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA RÉU: EXECUTADO: GEORGE ARTHUR RIBEIRO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em consulta ao SNIPER, observou-se a existência de vínculo patrimonial em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:49
Outras Decisões
-
26/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 23:01
Determinada Requisição de Informações
-
21/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 19:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/04/2025 16:28
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR RIBEIRO DE SIQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:00
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de LIRIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:41
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2024 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/08/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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