TJPB - 0843723-29.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843723-29.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843723-29.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
MULTA RESCISÓRIA CALCULADA SOBRE O VALOR INICIALMENTE PACTUADO.
RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PROPORCIONAIS A TÍTULO DE CONDOMÍNIO E IPTU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR movida por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face da CONSTRUTORA HEMA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a demandante, em síntese, que, em 01/09/2014, firmou com a demandada contrato de locação não residencial, onde funcionou a Unidade de Representação Regional da Postal Saúde na cidade de João Pessoa/PB, contrato esse que previu vigência por 72 (setenta e dois) meses, com término previsto para o dia 01/09/2019 e com valor mensal do aluguel de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com reajustes anuais.
Relata que pagou, em 26/09/2014, uma caução no valor de 3 (três) aluguéis, totalizando R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), conforme previsão da cláusula décima segunda, parágrafo primeiro, do contrato e que, em 01/10/2016, as partes convencionaram, por termo aditivo, reduzir o valor do aluguel para R$ 8.066,25 (oito mil e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, com desconto de R$ 940,20 (novecentos e quarenta reais e vinte centavos), já que o valor do aluguel até então era de R$ 9.006,35 (nove mil e seis reais e trinta e cinco centavos), considerando os ajustes anuais.
Argumenta que, por questões financeiras, decidiu voltar a funcionar no prédio da sua instituição mantenedora (Correios), motivo pelo qual, em 2017, elaborou o instrumento de rescisão contratual, contemplando o abatimento dos valores devidos pela Postal Saúde pela rescisão imotivada, conforme tabela de cálculos que junta, contudo a demandada discordou dos valores e requereu que a multa contratual fosse calculada tendo por base o valor do aluguel acrescido do reajuste anual (R$ 9.006,35), desconsiderando o desconto de R$ 940,10 (novecentos e quarenta reais e dez centavos) pactuado no termo aditivo.
Conclui, por fim, esclarecendo que até o presente momento a demandada sequer depositou os valores que entende devido, a título de restituição da caução, descontado o saldo devedor da autora em relação à multa rescisória.
Dessa forma, a promovente ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela de urgência, que seja bloqueado, via BACENJUD, o valor de R$ 13.235,83 (treze mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), sobre as contas bancárias existentes em nome da ré ou particularmente sobre a conta onde foi realizada caução, a fim de resguardar o direito da parte autora até o deslinde da ação.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida.
Redução das custas iniciais em 70% (ID 32238368) Tutela de Urgência Indeferida ao ID 36572350.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 43328054, alegando que respeitou as disposições do aditivo, agindo de boa-fé na realização dos cálculos.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação no ID 50320668.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ambas manifestaram-se pelo desinteresse em nova produção probatória.
Audiência de conciliação requerida pelo demandado.
Ausência de acordo entre as partes (ID 79512420) É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Prefacialmente, compulsando os autos, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais.
Ademais, intimadas as partes para produção probatória, ambas manifestaram-se pelo desinteresse em produzir novas provas.
Sendo assim, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme reza o art. 355 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de liminar, que versa sobre contrato de locação comercial entre as partes.
No que tange às pretensões do promovente, extrai-se que este busca a devolução da caução devidamente corrigida, dos valores pagos a título de mensalidade condominial e de IPTU e o cálculo da multa rescisória tendo como base o valor contratual do aditivo.
Por outro vértice, afirma a demandada que o cálculo da multa rescisória deve ser feito de acordo com o valor pactuado sem o desconto, que incidiria apenas se o pagamento fosse realizado até o dia do vencimento.
Importante destacar que, em ações desta natureza, deve a autora apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Egrégio TJPB: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE VINCULADO A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Uma vez comprovado o fato constitutivo do direto do autor, cabe ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos que evidenciem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. (TJDF; APC 00031.70-19.2016.8.07.0011; Ac. 121.9567; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Rodrigues; Julg. 04/12/2019; DJDFTE 12/12/2019). - A controvérsia cinge-se em determinar a base de cálculo da multa contratual decorrente da rescisão antecipada.
A esse respeito, o autor entende que a penalidade deve ser calculada tendo como referência o valor do aluguel reajustado no termo aditivo, que consiste no importe de R$ 8.066,25 (oito mil sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Por outro lado, a promovida sustenta que o valor a ser considerado deve ser a quantia prevista sem o desconto, ou seja, R$ 9.006,35 (nove mil e seis reais e trinta e cinco centavos), visto que a redução seria mera benesse do locador.
Passando à análise das cláusulas contratuais, verifica-se que, conforme consta da primeira cláusula do termo aditivo (ID Num. 15774014 - pág. 19), muito embora seja concedido desconto de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) ao pagamento realizado antes do vencimento, o valor do aluguel permanece sendo o inicialmente pactuado, acrescido dos reajustes anuais.
Sendo assim, em conformidade com as disposições contratuais, a multa referente à rescisão antecipada, fixada como sendo 3 (três) meses de aluguel, deve utilizar como parâmetro o valor mensal do aluguel sem o desconto, tudo a ser apurado precisamente em sede de cumprimento de sentença.
Em relação ao direito à caução pleiteada pelo autor, é sabido que com o fim da relação locatícia, a devolução da caução dada em garantia pelo locatário é medida que se impõe, mormente a ausência de pendências do contrato.
Por esse motivo, o autor requer a devolução da quantia paga a título de caução, que consiste no importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Em face da narrativa exposta e da ausência de impugnação pela promovida acerca deste ponto, entende-se como devida a restituição da quantia paga, que deverá ter sua atualização apurada em fase processual posterior.
Quanto às verbas referentes ao valor da mensalidade do condomínio e da parcela do IPTU, verifica-se que ambas são de responsabilidade do locatário, conforme consta da cláusula quarta do contrato.
Nesse sentido, tendo em vista a rescisão antecipada do contrato, o autor pleiteia a devolução dos valores proporcionais pagos a título de condomínio, relativos aos nove dias não usufruídos do mês de novembro de 2017, bem como da quantia paga a título de IPTU no ano de 2017, em relação ao período de um mês e nove dias não usufruídos, que consistem respectivamente nos importes de R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 339,48 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos).
No que tange à validade da cobrança e aos valores indicados, não houve impugnação específica pelo promovido, fator que implica na presunção de veracidade das alegações autorais e, por conseguinte, na concordância tácita com os pedidos.
Por essa razão, entende-se devida a devolução dos pagamentos efetuados a título de mensalidade condominial e do IPTU.
Contudo, dada a falta de comprovação acurada dos valores, faz-se necessária a liquidação destes na fase de cumprimento de sentença.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para: a) condenar a promovida à devolução da caução paga no valor de 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a partir da citação; b) à restituição dos valores proporcionais pagos a título de condomínio e de IPTU nas quantias respectivas de R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 339,48 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento. c) quanto à multa rescisória, correspondente a três meses de aluguel, determino que deve ser calculada de acordo com o valor pactuado sem o desconto, fixado em R$ 9.006,35 (nove mil e seis reais e trinta e cinco centavos).
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de julho de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito -
04/07/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/07/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/06/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:03
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:59
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 17/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 08:30
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 06:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 01:04
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 01:00
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 04:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 01:03
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:22
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
10/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 04:52
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 19:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 19:49
Distribuído por sorteio
-
06/08/2018 19:45
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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