TJPB - 0801047-47.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:49
Publicado Mandado em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0801047-47.2024.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogado: RENAN SOUZA DINIZ E SILVA - OAB/PB 26108 Alvará Judicial liquidado -
04/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 05:57
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801047-47.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para especificar os valores dos respectivos alvarás.
Cumpra-se.
CUITÉ, 1 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
19/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 19:27
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 19:26
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:42
Outras Decisões
-
16/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 01:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801047-47.2024.8.15.0161 DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois o exequente não apresentou pedido de cumprimento de sentença adequado, o que impede o prosseguimento do feito.
A bem da verdade, não foi nem mesmo indicado o valor para execução.
Intime-se a sanar as omissões apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801047-47.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 08 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:57
Outras Decisões
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08/07/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:11
Processo Desarquivado
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17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 20:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/05/2024 20:35
Homologada a Transação
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17/05/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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12/04/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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