TJPB - 0802634-19.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802634-19.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: GERALDO SERGIO DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
MORA CRED PESSOAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATEIRIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por GERALDO SERGIO DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO .
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2015 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por empréstimos pessoais (contratos n. 275922573, 309710942, 342457288, 361655359, 380320120, 437658314 e 452027560) e cobrança denominada 'MORA CRED PESSOAL'.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade das contratações e da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 92860827.
Acrescentou que a parte autora contraiu diversos empréstimos pessoais junto ao banco réu e que caso não haja saldo em conta, na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de mora, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento.
Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição.
Réplica no ID. 93873688. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
No caso em apreço, considerando a ocupação descrita na inicial, bem como atento à declaração e demonstração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Por outro lado, verifico que assiste razão em parte ao demandado quanto à questão prejudicial.
Cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Nesta senda, infere-se da inicial que os descontos decorrentes dos contratos n. 275922573, 309710942 e 342457288, ocorreram, respectivamente, nos anos de 2015 e 2016; 2016 e 2017; e 2018 (ID n. 91231866).
Do mesmo modo, pugna pela declaração de nulidade dos descontos a título de mora realizados nos anos de 2018 a 2023, sem especificar quais meses.
Portanto, considerando o ajuizamento da presente ação em 28/05/2024, verifica-se que o promovente não tomou as medidas necessárias para assegurar o seu direito, vindo tardiamente ao judiciário, razão pela qual reconheço a prescrição dos pedidos decorrentes dos contratos n. 275922573, 309710942 e 342457288, assim como dos eventuais descontos a título de mora realizados nos anos de 2018 até 28/05/2019.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimos pessoais, que não reconhece, bem como a regularidade dos descontos denominados 'MORA CRED PESS'.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, não haver contratação de empréstimo, aliás, omitiu a longa relação jurídica mantida com o banco réu.
Entretanto, a documentação encartada no feito, dentre elas de ID.
Num. 91231866 e 92860832, demonstra relação contratual mantida entre as partes, com diversas operações realizadas pela parte promovente, com a adesão via terminal bancário de empréstimos pessoais, com a respectiva liberação em conta dos valores contratados.
No caso em apreço, a despeito do alegado pela promovente em sua exordial, não se vê vício na contratação realizada através de caixa eletrônico mediante cartão bancário e senha pessoal, ou que os valores não tenham sido revertidos em favor do promovente Ao contrário, as provas juntadas pela instituição financeira, não impugnadas pelo promovente, são suficientes a demonstrar a validade e contratação do empréstimo consignado, bem como a liberação do numerário em conta de titularidade do autor, em cumprimento do artigo 373, II, do CPC/2015.
Além disso, os descontos alegados indevidos ocorrem desde o ano de 2016, tendo o autor ajuizado a presente demanda apenas em maio de 2024, o que evidencia a sua anuência aos descontos mensais já ocorridos em sua conta bancária.
Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário do autor, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo.
Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente.
Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, CPC/2015.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
VÍCIO NÃO DEMOSTRADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019) Por fim, não obstante as alegações da promovente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de de pacote de serviços, mas sim, mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto ao banco promovido, a própria sigla "MORA CRED PESS" enuncia a situação apontada.
Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, uma vez que, como dito acima, a parte autora efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, em razão da ausência de saldo bancário quando da sua cobrança.
Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS" E ENC LIM CRED".
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Prima facie, cumpre registrar que a presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta Turma em milhares de ações idênticas, não havendo especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral, máxime porquanto a matéria questionada é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado.
Destaco que o indeferimento do pedido de sustentação oral, na hipótese, não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõem esta Turma Recursal, os quais, como sobredito, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento.
Assim sendo, indefiro o pleito de Sustentação Oral.
Mérito: Os débitos questionados originam-se a partir da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito (cheque especial e crédito pessoal), bem como pelo inadimplemento das parcelas de empréstimos, respectivamente.
No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança de encargo limite de crédito não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do serviço de cheque especial/crédito pessoal.
Consequentemente, os débitos de mora só ocorreram porquanto a parte autora não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento das parcelas dos empréstimos contratados ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças.
A pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. (JECAM; RInomCv 0771521-41.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo pessoal.
Desconto de parcela com a denominação "mora cred pess".
Autor que reconhece o negócio jurídico na exordial.
Provas desconstitutivas do direito autoral.
Desincumbência do ônus probatório a cargo do réu.
Art. 373, II, CPC.
Promovente que não controverteu em sede de réplica a tese de inadimplência, tampouco apresentou extrato do mês indicado a fim de comprovar que quitou integralmente a parcela em evidência.
Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Não desincumbência do ônus disposto no art. 373, I, do CPC.
Inexistência de ato ilícito.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
Recurso conhecido e provido. 1ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais ementa e conclusão de acórdão (TJCE; RIn 0055287-35.2019.8.06.0067; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 22/03/2022; Pág. 627) No mesmo sentido vem decidindo o nosso E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
PROVAS QUE INDICAM QUE SE TRATA DE DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ADIMPLIDOS.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS CONTRATOS NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. “Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".” (0801600-12.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023) Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
À impugnação no prazo de lei. -
08/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 12:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/05/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO SERGIO DE ARAUJO - CPF: *62.***.*77-87 (AUTOR).
-
28/05/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836392-20.2023.8.15.2001
Paulo Francisco Correa
Classic Operdora de Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 15:30
Processo nº 0827078-84.2022.8.15.2001
Francisco Roberto de Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 10:32
Processo nº 0836430-95.2024.8.15.2001
Monarci Satiro de Sousa Neto Imobiliaria
Thaisler Carina Soares Nolasco
Advogado: Tayna Nobrega de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 13:19
Processo nº 0854972-11.2017.8.15.2001
Unidas Veiculos e Servicos LTDA
Vision Comunicacao Visual LTDA. - ME
Advogado: Rodrigo Cunha Peres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2017 17:29
Processo nº 0812397-41.2024.8.15.2001
Tacio Ferreira de Azevedo
Wfj Comercio Varejista LTDA
Advogado: Isabelle Sampaio da Costa Damasceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 11:02