TJPB - 0836392-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:42
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0836392-20.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte teor: Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:46
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836392-20.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO CORREA EXECUTADO: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/02/2025 06:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0836392-20.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte despacho: Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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24/12/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836392-20.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO CORREA EXECUTADO: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora e ao cumprimento de sentença sob a alegação, em suma, de excesso de execução, tendo em vista que é indevida da multa de 10%, constante no art. 523, §1º do CPC.
O réu foi devidamente ciente do trânsito em julgado, não procedeu com o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo legal.
Destaco ao réu que para o cumprimento de sentença, o art. 52, incisos III e IV, da LJE, dispõe que tão logo cientificadas as partes da sentença, deverá o devedor cumprir as obrigações impostas, voluntariamente, e, independentemente de nova intimação.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária a intimação do réu para pagar o débito, não se tratando de violação ao devido processo legal e sim de cumprimento da lei especial que rege este microssistema, principalmente no que tange à celeridade e informalidade.
Assim, devida a aplicação da multa de 10%, constante no art. 523, §1º do CPC, tendo em vista o não cumprimento voluntário da sentença prolatada.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o executado para realizar o pagamento remanescente.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
23/11/2024 10:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:31
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836392-20.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO CORREA EXECUTADO: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 97775097, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 22:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 18:03
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO CORREA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:48
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO CORREA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:16
Publicado Expediente em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCESSO: 0836392-20.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 3 de julho de 2024 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
20/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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