TJPB - 0827078-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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28/01/2025 00:43
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0827078-84.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos etc.
FRANCISCO ROBERTO DE MEDEIROS ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL SA, nos termos elencados na inicial.
Justiça gratuita deferida em partes na decisão de ID.
Num. 102014288, sendo concedido desconto e parcelamento das custas.
A parte foi intimada para recolher as custas, ou pugnar, conforme o caso, os benefícios dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil – 2015, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Nestas condições, lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
João Pessoa - Pb, 6 de dezembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/01/2025 10:25
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ROBERTO DE MEDEIROS - CPF: *69.***.*92-72 (AUTOR)
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02/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0827078-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 30 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 12:09
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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18/07/2022 20:43
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:37
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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13/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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