TJPB - 0835014-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835014-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada pela parte promovida na qual alega que, à época da abertura do prazo para apresentação de razões finais, as mídias relativas à audiência de instrução realizada em 28/05/2025 ainda não se encontravam devidamente sincronizadas na plataforma PJe Mídias, e considerando, ainda, a certidão do cartório informando que tais mídias encontram-se atualmente disponíveis na referida plataforma, DEFIRO o pedido formulado.
Dessa forma, reabro o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais, na forma de memoriais, pelas partes, contados a partir da intimação deste despacho.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:22
Determinada diligência
-
18/07/2025 10:22
Deferido o pedido de
-
15/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835014-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 113222860, ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento da mudança do formato da audiência ( de presencial para formato VIRTUAL), a ser realizada, via plataforma ZOOM, no dia 28/5/2025, às 09:00h, cujo link de acesso segue anexo.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:28
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSISLIMA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:48
Determinada diligência
-
23/04/2025 08:48
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSISLIMA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2025 12:16
Determinada diligência
-
21/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSISLIMA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835014-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco de Assis Lima de Oliveira contra SALEX Conveniência, Restaurantes e Fornecimentos de Refeições LTDA e Amanda Patrício de Oliveira.
Nos relatou que foi acusado injustamente, como diz, de um tipo penal - furto, no ambiente de trabalho, situação que culminou com sua condução à delegacia e posterior arbitramento de fiança.
Argumenta que os fatos geraram humilhação pública e prejuízos materiais e morais, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 3.200,00 (danos materiais).
Os requeridos apresentaram contestação, negando os fatos narrados e sustentando a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a conduta da empresa foi legítima diante da suspeita levantada. É o relato, no que importa.
Passamos ao saneamento.
Bom, diferentemente do que alega o Réu, entendemos que a competência para julgar este caso é, de fato, deste juízo.
A demanda em questão é de cunho indenizatório e, como bem exposto na inicial, o fato ilícito ocorreu em um ambiente de trabalho.
Não altera a essência postulatória - procedimento comum cível, ao nosso ver.
O que está em jogo aqui é o locus do evento, e não a natureza do que se busca, do que se almeja alcançar com esta ação.
Em outras palavras, o cenário pode ser o trabalho, mas a essência da reclamação transcende esse espaço, firmando-se no campo da responsabilidade civil.
Não seja só por isso: o fato de terem relação laboral, àquela época, não transforma o pleito em reclamação trabalhista, obviamente.
Isto é, a causa da indenização que busca não é por uma condição de trabalho; mas de evento situado naquele espaço.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
Quanto às provas, entende-se por cabível o deferimento parcial dos pleitos.
A complexidade da dinâmica fática — a existência ou inexistência dos eventos narrados — revela-se de difícil comprovação por meio das vias ordinárias, o que justifica a necessidade de uma complementação probatória.
Contudo, não se mostra indispensável a oitiva dos policiais militares envolvidos na ocorrência.
Isso porque o Autor já anexou ao processo documentos robustos, como o inquérito policial e o boletim de ocorrência, os quais já trazem os registros oficiais dos fatos.
A oitiva desses militares, na prática, restringir-se-ia a uma mera ratificação do que já foi consignado nos autos, tornando-se, portanto, desnecessária e redundante.
Defiro, conforme solicitado pelo Réu – id. núm. 107692442 –, a realização do depoimento pessoal e da produção de prova testemunhal, medida que, por igual razão, estende-se ao Autor.
No entanto, exclui-se, obviamente, a oitiva destes militares que já analisamos.
Prazo de 5 para ciência.
Intime-se, via DJEN.
A seguir, conclusão para agendamento de audiência de instrução e julgamento.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835014-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835014-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2024 11:28
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSISLIMA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*03-49 (AUTOR).
-
12/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSISLIMA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91571545 "DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSISLIMA OLIVEIRA (*90.***.*03-49).
-
05/06/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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