TJPB - 0802313-37.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:58
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802313-37.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: DALVINA VIEIRA DA SILVA Endereço: R FLORIÂNO PEIXOTO, 23, 1 ANDAR, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco b, andar 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por DALVINA VIEIRA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
A parte promovida efetuou o depósito do valor fixado na sentença do ID 88166268.
Intimado a se manifestar acerca do pagamento, a parte promovida requereu a reconsideração da sentença e a expediação de alvará. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, devo destacar que o requerimento de reconsideração de sentença não encontra respaldo na legislação processual vigente, de modo que o inconformismo da parte autora deveria ser objeto de recurso, não de simples peticionamento nos autos.
Desse modo, indefiro o requerimento, por absoluta imcompatibilidade com o rito processual.
Ademais, considerando que a parte promovida efetuou o pagamento do valor devido, entendo ser o caso de epedição de alvará e consequente extinçãop do feito por adimplemento.
A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Exéça-se o competente Alvará, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem proceda o envio ao Banco do Brasil para pagamento.
Autorizo o destacamento dos honorários contratuais, caso juntado contrato aos autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
03/08/2023 23:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/02/2023 18:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
02/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2022 17:38
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:03
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 04:50
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 06:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 08:23
Juntada de Alvará
-
09/03/2022 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:38
Nomeado perito
-
30/11/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DALVINA VIEIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-39.2023.8.15.0881
Rita Laura Ramalho
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 19:09
Processo nº 0818859-97.2024.8.15.0001
Francisco das Chagas Cruz
Vara de Registros Publicos e Corregedori...
Advogado: Thelio Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 16:58
Processo nº 0808799-79.2024.8.15.2001
Renato Ferreira Dantas
Banco do Brasil
Advogado: Bartolomeu Ferreira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 09:17
Processo nº 0808799-79.2024.8.15.2001
Renato Ferreira Dantas
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 02:43
Processo nº 0835014-92.2024.8.15.2001
Francisco de Assislima Oliveira
Amanda Patricio de Oliveira
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 17:31