TJPB - 0832565-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:45
Juntada de informação
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30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832565-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor avaliando o caso, verifico que o exequente incluiu em seus cálculos o valor de R$2.517,20, que atribui a danos materiais relativos ao salário do mês de junho de 2020.
No entanto, constato que a sentença não condenou o réu à restituição de valores.
Sendo assim, converto o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença em diligência para determinar a intimação do exequente para esclarecer ao que se refere a totalidade do valor exequente, considerando que já houve o pagamento de R$ 1.627,81.
Prazo: 5 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 11:32
Determinada diligência
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25/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:55
Juntada de informação
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25/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832565-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente não comprovou o pagamento da sua cota parte dos honorários periciais, apesar de intimada e advertida sobre os efeitos da preclusão.
Configura-se a preclusão quando a parte interessada deixar transcorrer o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem manifestação, como é o caso dos autos.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE MPDF - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA LIQUIDANTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DETERMINADO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIRGURAÇÃO. (...) Não resta configurado cerceamento de defesa, quando o a parte é intimada a pagar honorários periciais, não paga no prazo estipulado em Juízo, bem como não recorre em momento oportuno.
Configura-se, assim, a preclusão quando a parte deixar transcorrer, o prazo para pagamento dos honorários pericias sem qualquer manifestação. (TJ-MG - AI: 10000211570239001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Assim, reconheço a preclusão da prova técnica e determinou o retorno dos autos conclusos para análise da impugnação de Id 93812457.
Intimem-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:16
Outras Decisões
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31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:46
Juntada de informação
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832565-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do exequente para efetuar o depósito de sua cota parte dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:53
Determinada diligência
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10/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/02/2025 12:34
Juntada de informação
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832565-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para tomarem conhecimento da proposta dos honorários apresentada pelo perito e no prazo de 05 (cinco) dias providenciarem o depósito, visto que de acordo com a decisão ID 101524003, deverão ser rateados por ambas as partes, na proporção de 50%.
João Pessoa- PB, em 15 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832565-06.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VLADIMIR BRITO CUNHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Há discordância em torno do crédito exequendo.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Ressalto que os honorários deverão ser rateados por ambas as partes, na proporção de 50%.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
O pedido de levantamento dos honorários será analisado após o laudo do contabilista, já que existe controvérsia também sobre esses valores.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:08
Juntada de informação
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06/10/2024 20:30
Outras Decisões
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06/10/2024 20:30
Nomeado perito
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:50
Juntada de informação
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14/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[X] Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:32
Juntada de informação
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12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832565-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco executado para se pronunciar sobre a petição de Id 92281315, efetuando a complementação do pagamento do débito no valor de R$ 1.200,00, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:48
Juntada de informação
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 10:12
Deferido o pedido de
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10/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:35
Processo Desarquivado
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31/05/2024 16:34
Juntada de informação
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21/10/2023 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:08
Juntada de informação
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25/07/2022 14:46
Determinado o arquivamento
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25/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:05
Recebidos os autos
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14/07/2022 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 03:07
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 04/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 04:10
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 18:39
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2021 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 16:56
Juntada de informação
-
22/09/2021 16:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2021 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2021 02:00
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES CARLOS em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2021 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:22
Juntada de
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08/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 23:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 23:24
Juntada de Certidão
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26/02/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:40
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 25/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 00:04
Juntada de comunicações
-
10/11/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 19:22
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2020 14:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2020 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 02:43
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 17:36
Juntada de
-
30/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 20:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2020 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 20:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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