TJPB - 0837342-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:48
Juntada de informação
-
12/05/2025 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:59
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 19:57
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 19:56
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 14:35
Determinada diligência
-
17/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837342-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837342-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência movida em face da Unimed João Pessoa.
Narra a exordial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela reclamada e que, diagnosticada com Geno varo bilatera e Crepitação em joelho Direito e Esquerdo, mostrando sinais de Gonartrose Bilateral de baixo/médio grau, foi solicitado pelo médico assistente a realização de exame de ressonância magnética em ambos os joelhos.
A Unimed negou sua realização, sem qualquer argumento plausível.
Assim propõe a presente ação de obrigação de fazer, requerendo, a título de tutela de urgência para: "1) suspender a recusa da Unimed João Pessoa na autorização do exame de ressonância magnética nos dois joelhos (direito e esquerdo) da parte Autora, solicitado pelo Médico-Ortopedista; e 2) impor à Promovida que autorize o exame de ressonância magnética dos dois joelhos (direito e esquerdo) da parte Autora, no prazo máximo de 48h., sob pena de pagamento de multa diária, a ser, desde já, arbitrada por Vossa Excelência".
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Esta ainda não poderá ser concedida, caso haja perigo de irreversibilidade da decisão.
No caso dos autos, entendo que um dos requisitos necessários a concessão de medida de urgência, qual seja o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, não restou caracterizado. É que no laudo apresentado id 92128569 o médico assistente não solicita urgência na realização do procedimento de ressonância magnética em ambos os joelhos, apenas fazendo referência de que este exame auxiliaria no melhor esclarecimento do quadro patológico da autora.
Ademais, a negativa da Unimed id 92128582 faz referência a uma guia de número 1251454 (negada), que não é compatível com a guia apresentada id 92128579.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE a reclamada para apresentação de defesa no prazo legal.
João Pessoa, 28 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANA DE MELO VILLAR MAIA (*87.***.*33-00).
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15/06/2024 13:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVANA DE MELO VILLAR MAIA - CPF: *87.***.*33-00 (AUTOR)
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14/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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