TJPB - 0866042-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA LACERDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROMERO CESAR SOARES OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866042-15.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: FERNANDO DE FREITAS DIAS, FRANCISCO DE ASSIS DIAS EXECUTADO: GUSTAVO ALMEIDA LACERDA, ROMERO CESAR SOARES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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29/09/2024 22:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/09/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS DIAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866042-15.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO DE FREITAS DIAS, FRANCISCO DE ASSIS DIAS REU: GUSTAVO ALMEIDA LACERDA, ROMERO CESAR SOARES OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROMERO CESAR SOARES OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA LACERDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:49
Indeferido o pedido de FERNANDO DE FREITAS DIAS - CPF: *69.***.*60-87 (AUTOR)
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31/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866042-15.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO DE FREITAS DIAS, FRANCISCO DE ASSIS DIAS REU: GUSTAVO ALMEIDA LACERDA, ROMERO CESAR SOARES OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866042-15.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO DE FREITAS DIAS, FRANCISCO DE ASSIS DIAS REU: GUSTAVO ALMEIDA LACERDA, ROMERO CESAR SOARES OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 05:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ROMERO CESAR SOARES OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA LACERDA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:09
Processo Desarquivado
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:59
Homologada a Transação
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23/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2024 15:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/02/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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